1038429-76.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Banco Votorantim condenado por financiamento fraudulento (selfie+geoloc insuficientes); biometria facial rejeitada como prova de anuência; dano moral majorado R$1.500→R$8.105; Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara DP-TJSP
O que foi julgado
Terceiro fraudador utilizou documentos pessoais da vítima (com selfie e geolocalização) para contratar financiamento de veículo em nome dela, sem sua autorização, configurando fraude em contratação digital
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Contratacao Digital
Banco não produziu prova pericial de informática; selfie, geolocalização e documentos pessoais são insuficientes para demonstrar manifestação de vontade livre e consciente; fraude por terceiro configura fortuito interno
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Majorado Fraude Financiamento Nao Contratado
Cobrança insistente de financiamento não contratado causa sofrimento psicológico relevante (humilhação, desvalia, impotência), não mero aborrecimento; valor majorado de R$1.500 para R$8.105 (5 salários mínimos)
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - Juros CorrecaoNeutroParcialSelic Responsabilidade Extracontratual Lf14905 2024
Taxa Selic adotada conforme REsp 1.795.982/SP, mas termo inicial de juros mantido desde a citação (não desde o evento danoso) para evitar reformatio in pejus, pois apenas o banco recorreu nesse ponto
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Entrega Documentos
Banco não comprovou manifestação de vontade livre e consciente; documentos e selfie podem ser obtidos fraudulentamente; geolocalização também pode ser simulada por terceiro próximo ao endereço da vítima
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Pediu Retorno Status Quo Ante Lojista
Questão entre banco e lojista não é objeto desta ação; responsabilidade objetiva do banco perante o consumidor é independente da relação com o estabelecimento vendedor
- MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Comprovado
Dano moral in re ipsa reconhecido; cobrança insistente de dívida não contratada e risco de negativação causam sofrimento relevante comprovado pelo conjunto fático
RequisitosBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelo banco
- STJ1846649/MA
Tema 1061 STJ — ao impugnar autenticidade da assinatura eletrônica, ônus de provar autenticidade recai sobre o banco que produziu o documento, e o banco não se desincumbiu deste ônus
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo que consolidou responsabilidade objetiva de bancos por empréstimos/contas abertas com documentos falsos por terceiros, aplicado diretamente ao financiamento fraudulento dos autos
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que selfie de validação e geolocalização próxima comprovam anuência; o acórdão rejeitou porque biometria facial é mera fotografia obtível via internet e geolocalização pode ser simulada por terceiro nas proximidades da vítima
- Banco arguiu torpeza da vítima por suposta entrega voluntária de documentos; o acórdão rebateu que documentos são exigidos em inúmeras situações e sua reprodução é passível de obtenção mediante fraude, sem configurar culpa exclusiva do consumidor
- Banco sustentou regularidade da contratação digital; o acórdão afastou porque o único meio idôneo para provar autenticidade de manifestação eletrônica de vontade seria perícia de informática/TI, que o banco não requereu nem produziu
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu perícia de informática/TI para comprovar autenticidade da manifestação de vontade eletrônica — único meio idôneo reconhecido pelo acórdão — determinando a procedência do pedido da autora
- Aproveitou: Pró-consumidor
Nos termos do art. 14 §3º CDC, competia ao banco provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; nenhuma prova produzida atingiu esse standard, afastando todas as excludentes arguidas
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB financiamento veículo fls.126
- ·selfie + geoloc fls.161/163
- ·doc pessoal autora fls.128
- ·CRLV 2023 nome Simone Scarlot fls.235
- ·Sistema Nac. Gravames fls.195
- ·BO estelionato 09.05.2024 fls.38/39
- ·reclamações ouvidoria fls.41/46
- ·reclamação via carta fls.40
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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