Acórdão · TJSP

1037357-75.2024.8.26.0577

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA16 dez 2025
Engenharia social (genérica)NubankConta corrente PJWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso parente WhatsApp: culpa concorrente 50/50 reduz material a R$1.499 e afasta moral — KYC deficiente do Mercado Pago + desídia da vítima ao pagar boleto para Wilder Alfonso sem verificar beneficiário.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 2.998,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso parente via WhatsApp: estelionatário se passou por irmã da vítima por número diferente e induziu a autora a realizar transferência via boleto para conta aberta fraudulentamente no Mercado Pago

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 1.499,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.499,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Culpa Concorrente Reducao Metade Golpe Falso Parente

    Culpa concorrente reconhecida: banco falhou no KYC ao abrir conta para fraudador e vítima pagou boleto para beneficiário desconhecido sem diligência, resultando em redução da condenação material à metade (R$1.499).

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afasta Condenacao Material

    Afastada culpa exclusiva da vítima pois Mercado Pago não comprovou cumprimento das obrigações KYC da Resolução BACEN 4.753/2019, configurando nexo causal com a fraude.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Victima

    Dano moral afastado porque participação concorrente da autora na fraude (omissão de diligência) afasta circunstância agravante apta a ensejar reparação moral, conforme AREsp 2.703.497/SC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Pedido Autora Dez Salarios Minimos

    Pedido de R$14.120 de dano moral negado: culpa concorrente da vítima e ausência de circunstância agravante além do dano patrimonial afastam a reparação moral.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Equidade Autora Suporta 2 3

    Sucumbência recíproca mantida com autora arcando com 2/3 e banco com 1/3; honorários fixados por equidade em R$1.000 (art. 85 §8º CPC); sem majoração pelo Tema 1059 STJ.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundou a responsabilidade objetiva do Mercado Pago por fortuito interno ao permitir abertura de conta pelo fraudador, afastando a tese de fortuito externo.

  • Art Cc945

    Fundamento legal direto para reduzir a indenização material à metade, ao reconhecer culpa concorrente proporcional entre vítima e instituição financeira.

  • STJ2.703.497/SC

    Fixou o standard de que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral sem circunstância agravante, afastando o recurso adesivo da autora por R$14.120.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha exclusiva de segurança das rés; acórdão reconheceu falha do banco mas contrapôs que a vítima pagou boleto em nome de beneficiário desconhecido (Wilder Alfonso) sem qualquer verificação, configurando culpa concorrente que reduz indenização à metade.
  • Mercado Pago alegou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; acórdão rebateu que o banco não comprovou cumprimento dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 ao permitir abertura de conta pelo fraudador, afastando excludente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu procedimentos de verificação de identidade e idoneidade do fraudador ao abrir conta, conforme arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019, o que pesou na configuração da culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boleto pago para Wilder Alfonso Dos Santos Carvalho (pág. 24)
  • ·gratuidade judiciária concedida à autora (pág. 31)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maurício Brisque Neiva
Competência
Cível
Data de autuação
28 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.118,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.118,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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