1037357-75.2024.8.26.0577
Análise do acórdão
Golpe falso parente WhatsApp: culpa concorrente 50/50 reduz material a R$1.499 e afasta moral — KYC deficiente do Mercado Pago + desídia da vítima ao pagar boleto para Wilder Alfonso sem verificar beneficiário.
O que foi julgado
Golpe do falso parente via WhatsApp: estelionatário se passou por irmã da vítima por número diferente e induziu a autora a realizar transferência via boleto para conta aberta fraudulentamente no Mercado Pago
Resultado
culpa_concorrente_afasta_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialCulpa Concorrente Reducao Metade Golpe Falso Parente
Culpa concorrente reconhecida: banco falhou no KYC ao abrir conta para fraudador e vítima pagou boleto para beneficiário desconhecido sem diligência, resultando em redução da condenação material à metade (R$1.499).
RequisitosFalha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Afasta Condenacao Material
Afastada culpa exclusiva da vítima pois Mercado Pago não comprovou cumprimento das obrigações KYC da Resolução BACEN 4.753/2019, configurando nexo causal com a fraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Victima
Dano moral afastado porque participação concorrente da autora na fraude (omissão de diligência) afasta circunstância agravante apta a ensejar reparação moral, conforme AREsp 2.703.497/SC.
RequisitosOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Pedido Autora Dez Salarios Minimos
Pedido de R$14.120 de dano moral negado: culpa concorrente da vítima e ausência de circunstância agravante além do dano patrimonial afastam a reparação moral.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Equidade Autora Suporta 2 3
Sucumbência recíproca mantida com autora arcando com 2/3 e banco com 1/3; honorários fixados por equidade em R$1.000 (art. 85 §8º CPC); sem majoração pelo Tema 1059 STJ.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundou a responsabilidade objetiva do Mercado Pago por fortuito interno ao permitir abertura de conta pelo fraudador, afastando a tese de fortuito externo.
- Art Cc945
Fundamento legal direto para reduzir a indenização material à metade, ao reconhecer culpa concorrente proporcional entre vítima e instituição financeira.
- STJ2.703.497/SC
Fixou o standard de que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral sem circunstância agravante, afastando o recurso adesivo da autora por R$14.120.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha exclusiva de segurança das rés; acórdão reconheceu falha do banco mas contrapôs que a vítima pagou boleto em nome de beneficiário desconhecido (Wilder Alfonso) sem qualquer verificação, configurando culpa concorrente que reduz indenização à metade.
- Mercado Pago alegou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; acórdão rebateu que o banco não comprovou cumprimento dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 ao permitir abertura de conta pelo fraudador, afastando excludente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu procedimentos de verificação de identidade e idoneidade do fraudador ao abrir conta, conforme arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019, o que pesou na configuração da culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto pago para Wilder Alfonso Dos Santos Carvalho (pág. 24)
- ·gratuidade judiciária concedida à autora (pág. 31)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

