Acórdão · TJSP

1037120-17.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE6 fev 2026
Engenharia social (genérica)SantanderConta corrente PFPresencialSaque no ATM
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara mantém improcedência: golpe do bilhete premiado afasta responsabilidade dos bancos por culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14 §3º II CDC); saques presenciais com biometria e senha pessoal eliminam nexo causal.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque no ATM
Valor fraudado
R$ 49.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do bilhete premiado: vítima abordada presencialmente por três desconhecidos alegando ter bilhete premiado de loteria, pedindo ajuda para sacar e prometendo recompensa de R$1.000.000,00; vítima sacou R$5.000 no BB e R$44.000 no Santander e entregou em espécie aos golpistas. Segundo episódio: subtração de celular com posterior realização de transações.

Marcadores do caso
Contratacao PresencialPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_abalo_psiquico_mero_aborrecimento

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Golpe Bilhete Premiado

    Vítima realizou saques presencialmente com biometria e senha, entregando numerário voluntariamente a terceiros; ausência de nexo causal entre serviços bancários e dano consumado por culpa exclusiva da consumidora e dos fraudadores.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Golpe Bilhete Premiado

    Tese de responsabilidade objetiva do banco rejeitada porque transações presenciais com biometria e senha afastam defeito na prestação do serviço; vício de consentimento não comprovado.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Bloqueio Transacoes Atipicas Agencia

    Acórdão afastou dever de bloqueio mesmo diante de saques atípicos e empréstimo prévio, pois operações presenciais com biometria/senha afastam falha de segurança exigível; bloqueio indevido geraria ilícito inverso.

    Requisitos
    Operacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBiometria ValidadaSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Abalo Segundo Episodio

    Dano moral não presumido no segundo episódio (celular subtraído): autora não demonstrou repercussão grave além do aborrecimento; resistência à pretensão não configura ato ilícito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Presunção de dano moral in re ipsa afastada: ausência de comprovação de abalo psíquico ou violação de direito da personalidade; qualificado como mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Santander Desprovimento Recurso

    Desprovimento do recurso da autora ensejou majoração dos honorários recursais ao patrono do Santander para 15% (art. 85 §11 CPC); BB já estava no máximo legal.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, aplicado para afastar qualquer nexo causal entre os serviços bancários e o dano sofrido no golpe do bilhete premiado.

Contrapontos rebatidos

  • A autora tentou invocar incapacidade momentânea para anular as transações, mas o próprio BO por ela lavrado descreve com precisão que embarcou os golpistas em seu carro e realizou os saques voluntariamente, desmentindo a tese de vício de consentimento.
  • A autora sustentou que os bancos deveriam ter bloqueado saques atípicos; o acórdão rebateu afirmando que operações presenciais com biometria e senha pessoal afastam qualquer falha de segurança exigível, e que bloqueio imotivado configuraria ilícito contra o próprio correntista.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não demonstrou falha nos sistemas de segurança dos bancos nem nexo causal entre a prestação do serviço e o dano; a inversão do ônus probatório foi afastada pela ausência de verossimilhança das alegações de incapacidade momentânea.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 18/22 narrado pela vítima
  • ·sentença fls. 399/402
  • ·contrarrazões fls. 426/429
  • ·contrarrazões fls. 439/457
  • ·apelação fls. 405/419

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 44ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO
Competência
Cível
Data de autuação
13 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 66.931,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 66.931,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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