Acórdão · TJSP

1036093-96.2023.8.26.0564

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA27 fev 2026
Falsa portabilidadeAgibankConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 11ª Câmara reforma sentença e afasta toda responsabilidade do Agibank em falsa portabilidade consignado: biometria facial + assinatura eletrônica válidas configuram fortuito externo e culpa exclusiva do aposentado por invalidez.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 15.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor aposentado por invalidez foi abordado por aplicativo de mensagens e induzido a acreditar que estava realizando portabilidade/renegociação de empréstimo consignado; contratou novo crédito consignado com banco réu e transferiu os valores liberados para conta dos fraudadores.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_sem_inscricao_restritiva

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Portabilidade Falsa

    Contratação regular com biometria facial e assinatura eletrônica válidas; transferências voluntárias do autor para conta de terceiros via WhatsApp configuram culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) e fortuito externo, rompendo nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Leal Cred

    Simples uso indevido de marca/nome da Leal Cred pelos fraudadores não gera responsabilidade automática sem prova de vínculo, proveito ou participação real na cadeia do fato.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sem Inscricao Restritiva

    Dano moral afastado por ausência de inscrição restritiva, ausência de circunstância excepcional e contribuição decisiva do autor para o golpe, configurando mero dissabor patrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Afastada Fortuito Externo

    Súmula 479 STJ afastada pois fraude ocorreu por engenharia social externa via WhatsApp, sem falha interna do sistema bancário e sem desvio automático de valores pelo banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fraude Interna Sistema Negada

    Alegação de vício de consentimento e falha de segurança interna rejeitada pois não há demonstração de falsidade da biometria, uso indevido de imagem ou fraude interna no mecanismo de contratação do banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima — pilar central para afastar dever de indenizar do banco réu e reformar a sentença de procedência.

  • TJSP1071661-47.2022.8.26.0100

    Caso análogo de falsa portabilidade com transferência voluntária via WhatsApp; Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara, 30/01/2024 — citado para consolidar culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal.

  • TJSP1141474-64.2022.8.26.0100

    Caso análogo de falsa portabilidade consignado; Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara, 30/01/2025 — inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos financiamentos.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou falha de segurança do sistema bancário; banco demonstrou contratação regularmente formalizada com biometria facial e assinatura eletrônica, sem prova de falsidade ou fraude interna.
  • Autor insistiu na responsabilidade da Leal Cred pelo uso de seu nome; acórdão confirmou que uso indevido de marca por golpistas não gera responsabilidade automática sem prova de participação real.
  • Autor pleiteou danos morais pela fraude sofrida; acórdão afastou por ausência de inscrição restritiva, falta de circunstância excepcional e contribuição decisiva do próprio autor para a perpetuação do golpe.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou falsidade da biometria, uso indevido de imagem ou qualquer falha interna no sistema bancário, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para improcedência total.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de vínculo, proveito ou participação real da Leal Cred na cadeia do fato, resultando no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato empréstimo consignado nº 1509425231
  • ·biometria facial registrada na contratação
  • ·assinatura eletrônica na cédula de crédito
  • ·Cédula de Crédito Bancário nº 3975832339-6
  • ·contato por aplicativo de mensagens (WhatsApp)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi
Competência
Cível
Data de autuação
16 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.628,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.628,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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