Acórdão · TJSP

1035572-42.2024.8.26.0007

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL17 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFRede socialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Bradesco+MercadoPago solidariamente por falha em KYC na abertura de conta fraudulenta que viabilizou golpe Pix de R$6.700; dano moral in re ipsa fixado em R$5.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.700,00
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Autor foi vítima de golpe via anúncio falso em rede social (possivelmente venda de produto), realizando transferências via Pix para conta fraudulenta aberta no Banco Bradesco e no Mercado Pago por falsários que não foram devidamente identificados pelas instituições financeiras.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 6.700,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 11.700,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Abertura Conta Fraudulenta Banco Destino

    Réus não demonstraram adoção de cautelas na abertura de contas (Resolução BACEN 4.753/2019), configurando falha objetiva; Súmula 479 STJ aplicada.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa reconhecido, mas valor reduzido de R$10.000 pedido para R$5.000 fixado, conforme parâmetros da turma julgadora.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Inversao Sucumbencia Procedencia Recurso

    Procedência integral do recurso inverteu ônus sucumbencial; honorários fixados em 12% sobre valor atualizado da causa (art. 85 §2º CPC).

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Descuido Autor Acreditou No Golpe

    Descuido do autor reconhecido, mas a falha na abertura de conta fraudulenta pelos réus prevaleceu como causa determinante do dano, afastando excludente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Improcedencia Sentenca Origem

    Sentença de improcedência reformada; responsabilidade objetiva dos réus reconhecida com base na Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central: impôs responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros, afastando a excludente de fortuito externo alegada pelos réus.

  • Art Cdc14 §3º II

    Transferiu ao fornecedor o ônus de provar que tomou todas as cautelas necessárias; réus não produziram essa prova, selando a condenação.

  • TJSP1162918-22.2023.8.26.0100

    Caso análogo citado como paradigma: banco destino (PagSeguro) responsabilizado por abertura de conta fraudulenta sem cautelas, com fortuito externo afastando responsabilidade do banco da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Réus alegaram descuido do autor que acreditou no engodo; acórdão reconheceu o fato mas afirmou que a falha na segurança dos bancos na abertura de contas fraudulentas é a causa determinante do dano, não excluindo a responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não demonstraram a veracidade/autenticidade dos documentos na abertura de contas nem medidas de bloqueio imediato; ônus do art. 14 §3º CDC não cumprido, o que determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrarrazões Bradesco fls. 404/429
  • ·Contrarrazões MercadoPago fls. 430/437
  • ·Sentença Dr. Luciano De Moura Cruz
  • ·Gratuidade processual fls. 108

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VII - Itaquera · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano De Moura Cruz
Competência
Cível
Data de autuação
9 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.721,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.721,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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