1034366-39.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Banco Daycoval absolvido por culpa exclusiva da vítima (pedagoga UFSC) que forneceu documentos ao golpista via WhatsApp sem confirmar em canais oficiais; Súmula 479 STJ afastada pela excludente do CDC art. 14 §3º.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade por WhatsApp: vítima recebeu mensagem de número desconhecido oferecendo refinanciamento/portabilidade de empréstimos consignados existentes, forneceu documentos pessoais e bancários ao golpista, resultando na contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval e depósito em conta SICREDI usada para amortizar dívidas anteriores.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Portabilidade Whatsapp
Autora pedagoga/UFSC forneceu voluntariamente RG, extrato, selfie ao golpista via WhatsApp sem contatar canais oficiais, conduta determinante para a fraude e excludente de responsabilidade do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaBanco Demonstrou Regularidade Contratacao Eletronica
Daycoval apresentou selfie, geolocalização (UFSC), IP, documentos e comprovante de renda idênticos aos fornecidos pela autora ao golpista, desincumbindo-se do ônus probatório.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao No Perfil VitimaCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Recurso desprovido ensejou majoração dos honorários para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ reconhecida como regra geral mas afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º), pois a própria consumidora entregou os documentos ao golpista.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaNulidade Contrato Devolucao Dobro Valores
Improcedência total: ausência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima afastam nulidade contratual e devolução em dobro (art. 42 CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima - MoralPró-consumidorRejeitadaDanos Morais R$10000
Sem falha na prestação do serviço e com culpa exclusiva da vítima reconhecida, inexiste fundamento para danos morais.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º
Excludente de culpa exclusiva da vítima afastou a responsabilidade objetiva dos réus, sendo o fundamento central da improcedência total.
- Sumula Stj479
Invocada como regra geral de responsabilidade objetiva bancária, mas expressamente afastada pelo caso concreto via excludente do CDC art. 14 §3º, legitimando a absolvição do banco.
- Art Cpc373_II
Imputou ao Daycoval o ônus de provar regularidade da contratação eletrônica, do qual o banco se desincumbiu com selfie, geolocalização, IP e documentos idênticos aos fornecidos pela autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que a conta SICREDI estava encerrada há 3 anos; banco rebateu demonstrando que o PIX se concretizou com sucesso, o que seria impossível se a conta estivesse encerrada (fls. 174).
- Autora invocou pouca instrução e baixa renda; acórdão afastou expressamente alegando que pedagoga de universidade federal tem capacidade técnica suficiente para identificar golpe amplamente divulgado.
- Autora alegou vício de consentimento por crer que refinanciava; acórdão apontou que as próprias mensagens juntadas mostram que ela não questionou a manutenção dos contratos anteriores, afastando o vício.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu mínima prova de que seus dados bancários foram vazados pelo banco; pelo contrário, o acórdão reconhece que ela própria os entregou voluntariamente ao golpista.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie da autora (fls. 173)
- ·declaração de residência (fls. 169)
- ·comprovante de rendimento (fls. 170)
- ·cópia do documento pessoal (fls. 171/172)
- ·dados de geolocalização (fls. 136)
- ·IP registrado (fls. 168)
- ·mensagens WhatsApp (fls. 29/61)
- ·extrato consignações (fls. 62)
- ·comprovante PIX SICREDI (fls. 174)
- ·execução SICREDI 0854384-96.2020 (fls. 382/391)
- ·extrato conta Itaú (fls. 45/46, 59/60)
- ·autorização débito em conta (fls. 265 e 377)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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