1034205-97.2021.8.26.0100
Análise do acórdão
C6 Consignado: responsabilidade objetiva por fraude em consignado (assinatura falsificada confirmada por perícia), restituição dobrada a partir 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e dano moral reduzido para R$3k por único desconto antes da tutela.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário com assinatura falsificada; vítima descobriu desconto indevido em seu benefício INSS relativo a contrato que nega ter celebrado
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Independe Ma Fe Modulacao Eresp
STJ fixou tese no EAREsp 676.608/RS de que restituição em dobro independe de má-fé, com modulação: simples até 30/03/2021 e dobrada a partir dessa data; contrato datado de fevereiro/2021 implica restituição simples de parcelas anteriores e dobrada das posteriores.
RequisitosOutroAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fraude Assinatura Contrato Consignado
Perícia grafotécnica (fls. 270/292) confirmou falsificação da assinatura; banco não adotou mecanismos eficazes de verificação de identidade, caracterizando defeito no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaBiometria AusenteOutro - MoralParcialParcialReducao Dano Moral Proporcionalidade Unico Desconto
Dano moral reconhecido in re ipsa pelo impacto em verba alimentar previdenciária, mas reduzido de R$10k para R$3k pela proporcionalidade, pois apenas uma parcela foi descontada antes da concessão de tutela de urgência.
RequisitosOutroBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Tambem Vitima Fraude Terceiro
Alegação de que o banco também seria vítima foi rejeitada porque a instituição não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de verificação de identidade; fortuito interno afasta excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Depositados Conta Autor
Compensação negada pois não ficou comprovado que o autor efetivamente recebeu o montante depositado; reconhecida verossimilhança de fraude na abertura da conta bancária utilizada para o crédito.
RequisitosOutroFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fixou tese de restituição em dobro independente de má-fé e estabeleceu modulação (simples até 30/03/2021; dobrada a partir dessa data), determinando o resultado do apelo do autor.
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro alegada pelo C6 Consignado.
- Art Cdc42 parágrafo único
Base legal da repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, combinado com a tese do EAREsp 676.608/RS para condenar o banco à devolução dobrada das parcelas pós-30/03/2021.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que o depósito na conta do autor regularizaria a contratação; o acórdão rebateu afirmando que o simples depósito não confere regularidade quando há fraude na abertura da conta e as alegações de não recebimento são verossímeis.
- Banco alegou ausência de má-fé para obstar a restituição em dobro; o acórdão aplicou a tese do EAREsp 676.608/RS que expressamente dispensa o elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 429, II, CPC), sendo a perícia grafotécnica conclusiva pela falsificação; esse lapso probatório determinou a manutenção da responsabilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que o autor efetivamente recebeu o montante depositado na conta fraudada, inviabilizando o pedido de compensação de valores.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·perícia fls. 270/292
- ·contrato fls. 123/128
- ·tutela de urgência fls. 89
- ·B.O. lavrado pelo autor
- ·sentença fls. 324/326
- ·aclaratórios fls. 351/352
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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