Acórdão · TJSP

1033407-89.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI13 fev 2026
MotoboyBradescoConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado a restituir em dobro R$15.331,12 de consignado INSS fraudulento (golpe motoboy) por inércia probatória e ausência de biometria exigida pela IN INSS 138/2022 — reforma de improcedência.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 15.331,12
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima foi contatada por suposto funcionário da FENABAN, instruída a entregar celular e cartões a motoboy que os encaminharia à Polícia Militar; com posse dos itens, fraudadores contrataram empréstimo consignado e realizaram diversas transações indevidas.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueCelular EntregueVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 30.662,24
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 30.662,24

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Biometria Contrato Consignado

    Banco intimado judicialmente não juntou prova de biometria facial exigida pela IN INSS 138/2022, gerando presunção de fraude e inexigibilidade do contrato.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Golpe Motoboy Consignado

    Banco reconhece atividade suspeita e cancela empréstimo anterior, mas libera contrato maior na sequência sem biometria, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro EAREsp 676608

    EAREsp 676.608/RS aplicado: restituição em dobro decorre de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independente de dolo, com modulação a partir de 21/10/2020.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Entrega Cartoes

    Entrega voluntária de cartões e senhas não supre a ausência de biometria facial exigida por norma regulatória — excludente rejeitada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteAto Terceiro Identificado
  • MoralNeutroRejeitada
    Dano Moral Nao Devolvido Por Falta Recurso

    Danos morais não reapreciados por falta de impugnação específica nas razões recursais — princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Enunciado Tjsp13

    Diretamente aplicado para responsabilizar banco por fortuito interno no golpe do motoboy, reconhecendo falha de segurança e desrespeito ao perfil do correntista.

  • Earesp676608/RS

    Fundamento exclusivo para condenação em restituição dobrada: cobrança contrária à boa-fé objetiva dispensa dolo — modulação a partir de 21/10/2020 aplicada ao contrato bancário.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova incumbiu ao banco provar regularidade da contratação, e sua inércia probatória foi o gatilho decisivo da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou o art. 400 CPC: diante da inércia do banco após dupla intimação, operou-se preclusão consumativa, gerando presunção de veracidade da fraude alegada.
  • Banco sustentou que autor cedeu voluntariamente cartões/senhas (art. 14 §3º II CDC), mas acórdão rebateu: esses itens são insuficientes para suprir exigência de biometria facial da IN INSS 138/2022.
  • Fato incontroverso: banco cancelou empréstimo anterior (nº 0725779, R$3.896,18) por suspeita, mas liberou contrato maior (nº 0735250, R$15.331,12) na sequência sem biometria — inconsistência que corroborou a fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco, intimado por duas vezes, não juntou contrato com dados de IP, geolocalização e biometria facial — inércia convertida em presunção de fraude pelo art. 400 CPC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato consignado nº 0735250 R$15.331,12
  • ·empréstimo nº 0725779 R$3.896,18 cancelado
  • ·sentença anulada fls. 160/169
  • ·acórdão fls. 202/207 — anulação p/ prova
  • ·intimações banco fls. 199/200 e 208
  • ·especificação de provas fls. 158 autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO PAES STRAFORINI
Competência
Cível
Data de autuação
7 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.804,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.804,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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