Acórdão · TJSP

1032651-21.2024.8.26.0554

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO8 abr 2026
Falsas vendas (marketplace)ItaúConta corrente PFPresencialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fortuito externo afasta responsabilidade do Banco do Brasil e Itaú: vítima transferiu R$80k via PIX voluntariamente para golpista sem verificar titularidade do veículo; Súmula 479/STJ inaplicável; improcedência mantida pela 18ª Câmara.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 80.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso intermediário em compra de veículo: vítima realizou transferência via Pix de R$ 80.000 para pessoa que se apresentou como esposa do proprietário do veículo, sem verificar a titularidade real do bem antes do pagamento.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Intermediario Compra Veiculo

    Vítima autorizou voluntariamente o PIX sem verificar titularidade do veículo; fraude ocorreu no negócio jurídico subjacente, não na atividade bancária; fortuito externo reconhecido e culpa exclusiva do consumidor aplicada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Lesao Direito Personalidade Improcedencia

    Ausente nexo causal e reconhecida culpa exclusiva da vítima, não se configura lesão a direito da personalidade nem perda do tempo útil indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Grau Recursal

    Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ante recurso improvido.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Por Nao Bloqueio Operacao Atipica

    Operação foi legitimamente autenticada pelo próprio correntista; simples elevada quantia não caracteriza defeito do serviço; ausência de falha detectável no sistema bancário afasta a tese de bloqueio obrigatório.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelFalha Kyc Intermediario
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Relacao Consumo

    Inversão não é automática; ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência não demonstrada afastam o benefício do art. 6º, VIII, CDC.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Kyc Deficiente Conta Destinataria

    Fraude praticada por terceiro identificado (Stephanie) é externa à atividade bancária; eventual falha de KYC do Itaú não configura fortuito interno pois não guarda nexo causal com o ato voluntário da vítima.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva dos bancos, aplicado expressamente para rejeitar todos os pedidos.

  • Sumula Stj479

    Inaplicável ao caso por ausência de fortuito interno; distinção entre fortuito interno e externo foi decisiva para excluir a responsabilidade bancária, com a súmula servindo como limite negativo da tese do autor.

  • STJ1633785/SP

    Precedente do STJ expressamente observado pelo relator na análise da responsabilidade bancária em casos de fraude via PIX com autorização do próprio correntista.

Contrapontos rebatidos

  • O autor alegou que o PIX de R$80k era atípico e deveria ter sido bloqueado; o acórdão rejeitou porque a simples elevada quantia não caracteriza defeito do serviço, e a operação foi regularmente autenticada pelo próprio titular sem qualquer violação de segurança detectável.
  • O autor sustentou que o Itaú falhou no KYC ao permitir abertura da conta da estelionatária; o acórdão afastou porque a fraude se limitou ao negócio jurídico subjacente e as informações da conta destinatária são protegidas por sigilo bancário, a serem apuradas na esfera criminal.
  • O autor invocou hipossuficiência e vulnerabilidade de consumidor idoso para obter inversão do ônus; o acórdão afastou por não demonstrada verossimilhança das alegações, sendo a inversão do art. 6º, VIII, CDC discricionária e não automática.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O autor não demonstrou nexo causal entre conduta dos bancos e o dano sofrido; ausente essa prova, o acórdão reconheceu expressamente que a inversão do ônus não é automática e que a verossimilhança não foi estabelecida, o que pesou decisivamente contra o autor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Comprovante de Pagamento Pix R$ 80.000,00 doc. 8
  • ·Petição inicial descrevendo golpe do intermediário
  • ·Respostas dos réus fls. 486/496
  • ·Sentença de fls. 431/435

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Carolina Marques Caro Quintiliano
Competência
Cível
Data de autuação
3 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 89.999,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 89.999,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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