Acórdão · TJSP

1032336-24.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE27 fev 2026
IndefinidoBanco do BrasilCartão de créditoIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consumidor inadimplente negou uso regular de cartão por 4 anos — banco venceu integralmente; litigância de má-fé configurada com multa e indenização ajustadas a 5% do valor da causa cada.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito referente a cartão de crédito com uso regular por aproximadamente 4 anos; não há golpe configurado — trata-se de consumidor inadimplente que alegou falsamente ser vítima de fraude

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Utilizacao Regular Cartao Afasta Fraude

    Faturas de mai/2017 a ago/2021 com compras e pagamentos regulares incompatíveis com fraude; autor não impugnou transações nem comprovou quitação integral.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
  • ProcessualPró-bancoParcial
    Litigancia Ma Fe Negativa Uso Regular

    Litigância de má-fé configurada (art. 80, II, CPC); multa e indenização ajustadas de 10% cada para 5% cada por proporcionalidade, mantendo exigibilidade imediata.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Por Negativacao

    Responsabilidade objetiva afastada pois negativação era legítima — débito existia e uso do cartão foi comprovado por faturas de 4 anos.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Por Negativacao Indevida

    Dano moral prejudicado pela improcedência — negativação era devida, pois o débito existia e foi comprovado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc80_II

    Fundamento direto para configuração da litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, sustentando a condenação em multa e indenização.

  • Art Cpc81

    Limitou a multa ao teto de 10% do valor da causa, determinando a redução da multa de 10% para 5% fixada na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que faturas demonstravam quitação; acórdão reverteu: cabe ao devedor provar pagamento integral, não ao banco provar prova negativa (diabólica).
  • Autor alegou que documentos eram genéricos e não comprovavam contratação; acórdão afastou: contratos de cartão se perfazem com retirada e uso do plástico, dispensando instrumento assinado.
  • Autor alegou exercer direito de busca de esclarecimentos; acórdão concluiu que negar contratação após 4 anos de uso regular configura alteração da verdade (art. 80, II, CPC), inclusive com agravamento em grau recursal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou quitação integral das faturas, ônus que lhe cabia; banco não pode ser obrigado a produzir prova negativa (diabólica) de não pagamento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·faturas mai/2017 a ago/2021 (fls. 100/152)
  • ·sentença de improcedência (fls. 222/226)
  • ·razões de apelação (fls. 229/239)
  • ·contrarrazões (fls. 243/252)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Douglas Borges da Silva
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.132,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.132,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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