1032336-24.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
Consumidor inadimplente negou uso regular de cartão por 4 anos — banco venceu integralmente; litigância de má-fé configurada com multa e indenização ajustadas a 5% do valor da causa cada.
O que foi julgado
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito referente a cartão de crédito com uso regular por aproximadamente 4 anos; não há golpe configurado — trata-se de consumidor inadimplente que alegou falsamente ser vítima de fraude
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaUtilizacao Regular Cartao Afasta Fraude
Faturas de mai/2017 a ago/2021 com compras e pagamentos regulares incompatíveis com fraude; autor não impugnou transações nem comprovou quitação integral.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente - ProcessualPró-bancoParcialLitigancia Ma Fe Negativa Uso Regular
Litigância de má-fé configurada (art. 80, II, CPC); multa e indenização ajustadas de 10% cada para 5% cada por proporcionalidade, mantendo exigibilidade imediata.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Por Negativacao
Responsabilidade objetiva afastada pois negativação era legítima — débito existia e uso do cartão foi comprovado por faturas de 4 anos.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Por Negativacao Indevida
Dano moral prejudicado pela improcedência — negativação era devida, pois o débito existia e foi comprovado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc80_II
Fundamento direto para configuração da litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, sustentando a condenação em multa e indenização.
- Art Cpc81
Limitou a multa ao teto de 10% do valor da causa, determinando a redução da multa de 10% para 5% fixada na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que faturas demonstravam quitação; acórdão reverteu: cabe ao devedor provar pagamento integral, não ao banco provar prova negativa (diabólica).
- Autor alegou que documentos eram genéricos e não comprovavam contratação; acórdão afastou: contratos de cartão se perfazem com retirada e uso do plástico, dispensando instrumento assinado.
- Autor alegou exercer direito de busca de esclarecimentos; acórdão concluiu que negar contratação após 4 anos de uso regular configura alteração da verdade (art. 80, II, CPC), inclusive com agravamento em grau recursal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou quitação integral das faturas, ônus que lhe cabia; banco não pode ser obrigado a produzir prova negativa (diabólica) de não pagamento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·faturas mai/2017 a ago/2021 (fls. 100/152)
- ·sentença de improcedência (fls. 222/226)
- ·razões de apelação (fls. 229/239)
- ·contrarrazões (fls. 243/252)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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