Acórdão · TJSP

1032049-28.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. SIMÕES DE VERGUEIRO2 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil parcialmente condenado no golpe do falso entregador (selfie capturada): restituição simples dos consignados não autorizados + R$10k moral; dobra afastada por ausência de má-fé.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso entregador: terceiros obtiveram selfie da vítima durante entrega fraudulenta, usaram dados biométricos para contratar empréstimos consignados em nome do autor sem seu consentimento

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Autorizado Dados Vazados Falso Entregador

    Banco não comprovou regularidade dos contratos; selfie capturada no golpe configura fortuito interno, afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Sem Dobra Art42 Cdc

    Dobra afastada pois não restou demonstrada má-fé ou erro inescusável do banco, requisitos indispensáveis para aplicação do art. 42 §único CDC e art. 940 CC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Dano moral in re ipsa configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, uso indevido de nome e imagem; R$10.000 mantido por adequação à proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Alegada Pelo Banco

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar contratação regular; fortuito interno reconhecido afasta culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Valor Dano Moral Pedido Pelo Banco

    Valor de R$10.000 confirmado por adequação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante do grau de descaso da instituição financeira.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiros, afastando culpa exclusiva da vítima e reconhecendo fortuito interno.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Aplicado para afastar a dobra na restituição, exigindo demonstração de má-fé ou erro inescusável não presentes nos autos, sendo o único ponto provido em favor do banco.

  • Enunciado Tjsp13_SDP

    Embasou responsabilidade do banco por não detectar operações financeiras atípicas destoantes do perfil do correntista, reforçando a condenação material.

Contrapontos rebatidos

  • Autor/sentença de 1º grau impuseram dobra do art. 42 CDC; banco rebateu com ausência de má-fé e erro inescusável, e o acórdão acolheu para reduzir a restituição simples.
  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima e regularidade dos contratos; acórdão rejeitou por ausência de prova de contratação regular e reconhecimento do fortuito interno via Súmula 479 STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar que os contratos consignados foram regularmente celebrados pelo autor, determinando sua condenação à restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos nº 910002150297, 910002150295, 807952594, 80795601 e 243530
  • ·tutela antecipada concedida a fls. 81/82
  • ·R. Sentença fls. 276/290
  • ·razões de apelação fls. 294/310
  • ·contrarrazões fls. 316/327

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA LUISA MARCONDES ESTEVES
Competência
Cível
Data de autuação
30 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.746,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE VERGUEIRO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.746,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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