Acórdão · TJSP

1030872-90.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. JORGE TOSTA4 fev 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil não comprovou regularidade de contratos consignados digitais sem biometria/geolocalização/IP; restituição dobrada mantida via EAREsp 676.608 e dano moral R$7k por descontos em benefício previdenciário de aposentada.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de empréstimos consignados, cartão de crédito e antecipação de 13º salário em nome da autora, sem sua autorização, via internet banking, sem biometria facial, geolocalização ou IP do dispositivo

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Biometria Geolocalizacao Ip Contratacao Digital

    Banco não juntou biometria facial, geolocalização nem IP do dispositivo nos instrumentos contratuais digitais, não se desincumbindo do ônus invertido pelo CDC art. 6º VIII.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earessp 676608

    Todas as operações são posteriores a 30/03/2021 (data de modulação do EAREsp 676.608/RS) e a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Fraude

    Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar superam mero aborrecimento; valor de R$7.000,00 mantido por ser razoável e proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Quitacao Emprestimo Anterior

    Quitação de empréstimo anterior não afasta fraude pois portabilidade é prática comum; ausência de biometria/geolocalização manteve presunção de irregularidade.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBiometria Ausente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia Ma Fe Afasta Dobra

    EAREsp 676.608/RS dispensou prova de má-fé; basta conduta contrária à boa-fé objetiva para ensejar devolução em dobro.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Provado

    Descontos indevidos em benefício de caráter alimentar do qual a autora depende para sobrevivência configuram dano moral in re ipsa, não mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude ocorrida no âmbito de sua atuação, embasando reconhecimento de inexistência dos contratos.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou restituição em dobro independente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada ao caso pois todas as operações são posteriores.

  • TJSP1002141-98.2024.8.26.0368

    Precedente da 12ª Câmara TJSP (Rel. Alexandre David Malfatti, j. 07/01/2025) citado como paradigma direto para empréstimo consignado não reconhecido com restituição dobrada e danos morais configurados.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que parte dos valores quitou empréstimos anteriores indicando ausência de golpe; acórdão rebateu que instituições condicionam novos empréstimos à quitação dos antigos e portabilidade é prática comum, não afastando a fraude.
  • Banco apontou saldo positivo remanescente como indício de baixa probabilidade de golpe; acórdão ignorou o argumento pois a ausência de biometria/geolocalização/IP foi determinante para reconhecer a irregularidade.
  • Banco invocou ausência de má-fé para afastar restituição em dobro; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que basta violação da boa-fé objetiva, prescindindo de elemento volitivo doloso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Com inversão do ônus (CDC art. 6º VIII), cabia ao banco provar regularidade das contratações digitais com biometria/geolocalização/IP; não o fez, determinando procedência integral dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 163/164, 167/168, 171/172, 175/176, 179/180, 182/183 e 185/186
  • ·extrato bancário acostado ao feito
  • ·sentença de fls. 231/245
  • ·contrarrazões a fls. 280/288
  • ·apelação fls. 266/276

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO PAES STRAFORINI
Competência
Cível
Data de autuação
17 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 37.326,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JORGE TOSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 37.326,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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