1030872-90.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Banco Mercantil não comprovou regularidade de contratos consignados digitais sem biometria/geolocalização/IP; restituição dobrada mantida via EAREsp 676.608 e dano moral R$7k por descontos em benefício previdenciário de aposentada.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimos consignados, cartão de crédito e antecipação de 13º salário em nome da autora, sem sua autorização, via internet banking, sem biometria facial, geolocalização ou IP do dispositivo
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Biometria Geolocalizacao Ip Contratacao Digital
Banco não juntou biometria facial, geolocalização nem IP do dispositivo nos instrumentos contratuais digitais, não se desincumbindo do ônus invertido pelo CDC art. 6º VIII.
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earessp 676608
Todas as operações são posteriores a 30/03/2021 (data de modulação do EAREsp 676.608/RS) e a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Fraude
Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar superam mero aborrecimento; valor de R$7.000,00 mantido por ser razoável e proporcional.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Quitacao Emprestimo Anterior
Quitação de empréstimo anterior não afasta fraude pois portabilidade é prática comum; ausência de biometria/geolocalização manteve presunção de irregularidade.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBiometria Ausente - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Ma Fe Afasta Dobra
EAREsp 676.608/RS dispensou prova de má-fé; basta conduta contrária à boa-fé objetiva para ensejar devolução em dobro.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Provado
Descontos indevidos em benefício de caráter alimentar do qual a autora depende para sobrevivência configuram dano moral in re ipsa, não mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude ocorrida no âmbito de sua atuação, embasando reconhecimento de inexistência dos contratos.
- Earesp676.608/RS
Determinou restituição em dobro independente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada ao caso pois todas as operações são posteriores.
- TJSP1002141-98.2024.8.26.0368
Precedente da 12ª Câmara TJSP (Rel. Alexandre David Malfatti, j. 07/01/2025) citado como paradigma direto para empréstimo consignado não reconhecido com restituição dobrada e danos morais configurados.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que parte dos valores quitou empréstimos anteriores indicando ausência de golpe; acórdão rebateu que instituições condicionam novos empréstimos à quitação dos antigos e portabilidade é prática comum, não afastando a fraude.
- Banco apontou saldo positivo remanescente como indício de baixa probabilidade de golpe; acórdão ignorou o argumento pois a ausência de biometria/geolocalização/IP foi determinante para reconhecer a irregularidade.
- Banco invocou ausência de má-fé para afastar restituição em dobro; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que basta violação da boa-fé objetiva, prescindindo de elemento volitivo doloso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus (CDC art. 6º VIII), cabia ao banco provar regularidade das contratações digitais com biometria/geolocalização/IP; não o fez, determinando procedência integral dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 163/164, 167/168, 171/172, 175/176, 179/180, 182/183 e 185/186
- ·extrato bancário acostado ao feito
- ·sentença de fls. 231/245
- ·contrarrazões a fls. 280/288
- ·apelação fls. 266/276
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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