Acórdão · TJSP

1030696-52.2024.8.26.0554

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. DANIELA MENEGATTI MILANO14 mar 2026
Falso investimentoPagSeguroApp digitalRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 16ª Câmara confirma improcedência: Pix voluntário de R$1.000 em golpe de falso investimento via Instagram configura fortuito externo e culpa da vítima, afastando responsabilidade do Banco Inter, PagSeguro e Facebook.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso investimento via Instagram: autora visualizou publicação em conta de amiga invadida, prometendo retorno financeiro imediato, e realizou transferência via Pix de R$ 1.000,00 para conta vinculada à PagBank.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Engenharia Social Falso Investimento

    Transferência realizada voluntariamente pela própria autora via Pix sem invasão de conta ou falha técnica; engenharia social por terceiros configura fortuito externo rompendo nexo causal (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Sem Responsabilidade Plataforma Digital Marco Civil

    Ausência de prova de ordem judicial de remoção descumprida afasta responsabilidade do Facebook/Instagram nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Engenharia Social

    Súmula 479 STJ inaplicável pois transferência foi voluntária pelo correntista; fraude por engenharia social não é fortuito interno inerente à atividade bancária.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Bloqueio Preventivo Transacao Atipica

    Única transferência dentro dos padrões ordinários do Pix sem circunstâncias objetivas de alerta; exigir bloqueio violaria autonomia do correntista e funcionamento regular do sistema.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Banco Plataforma

    Ausência de prova de defeito no serviço e nexo causal rompido por fortuito externo afastam responsabilidade solidária; inversão do ônus não sanaria falta de defeito demonstrável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para romper nexo causal e afastar responsabilidade objetiva de todos os réus.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por inaplicabilidade: transferência voluntária pelo correntista não é fortuito interno, sendo a súmula restrita a fraudes no âmbito da atividade bancária.

  • Art CdcLei_12965_2014_art19

    Marco Civil da Internet aplicado para afastar responsabilidade do Facebook por conteúdo de terceiros na ausência de ordem judicial de remoção descumprida.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a Súmula 479 STJ se aplica por ser a fraude fortuito interno da atividade bancária; acórdão rebateu afirmando que transferência voluntária pelo correntista não se enquadra como fortuito interno, restrito a fraudes no âmbito da própria atividade bancária.
  • Autora alegou sofisticação da engenharia social para afastar culpa; acórdão respondeu que a proposta de retorno financeiro imediato e desproporcional era manifestamente inverossímil, exigindo cautela mínima do consumidor.
  • Autora atribuiu ao Facebook responsabilidade por permitir invasão de conta e divulgação de conteúdo fraudulento; acórdão rebateu com art. 19 da Lei 12.965/2014 pela ausência de prova de ordem judicial específica de remoção descumprida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de defeito na prestação dos serviços das rés, ônus que lhe incumbia mesmo com hipossuficiência técnica, pois a ausência de defeito era elemento constitutivo do pedido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO registrado pela autora
  • ·contrarrazões fls. 423/443 Facebook
  • ·contrarrazões fls. 444/449 Banco Inter
  • ·contrarrazões fls. 450/461 PagSeguro
  • ·sentença fls. 401/405
  • ·gratuidade de justiça fls. 53/54
  • ·apelação fls. 409/419

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Carolina Marques Caro Quintiliano
Competência
Cível
Data de autuação
11 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELA MENEGATTI MILANO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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