1030696-14.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Vitória total do Bradesco: culpa exclusiva da vítima idosa reconhecida em golpe do falso gerente com 5 transações PIX+empréstimo R$61k após mais de 1 mês de tratativas; Súmula 479 STJ afastada.
O que foi julgado
Golpe do falso gerente: criminosos de posse de dados pessoais da vítima contataram-na via WhatsApp e telefone por mais de um mês, induzindo-a a contratar empréstimo de R$25.000 e realizar cinco transferências via PIX totalizando R$61.021,20
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Engajamento Prolongado Consciente
Cinco transações em duas datas separadas por 7 dias, precedidas de mais de 1 mês de tratativas extrabancárias conscientes, sem qualquer contato com canais oficiais, configuraram culpa exclusiva que rompeu o nexo causal (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Por Ausencia De Ilicito Imputavel
Rompido o nexo causal por culpa exclusiva da vítima, inexiste ato ilícito imputável ao banco, afastando qualquer condenação por danos morais (CC arts. 186 e 927).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Recurso desprovido gerou majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, por trabalho adicional em grau recursal (CPC art. 85 §§2º e 11).
- IntegralPró-consumidorRejeitadaFalha Seguranca Ausencia Bloqueio Transacoes Atipicas
Alegação de ausência de bloqueio de transações atípicas rejeitada pois o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, tornando irrelevante a análise de falha sistêmica do banco.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-consumidorRejeitadaRisco Empreendimento Fraude Terceiros
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não opera sem nexo causal; culpa exclusiva da vítima exclui o dever de indenizar mesmo em relação de consumo (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Subsidiaria Banco
Culpa concorrente afastada pois a conduta da autora foi causa autônoma, suficiente e determinante do dano, não meramente acessória, deslocando integralmente a origem do prejuízo para fora do espectro bancário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal e do dever de indenizar, aplicada diante do engajamento prolongado e consciente da autora por mais de 1 mês sem buscar canais oficiais.
- TJSP1013918-04.2025.8.26.0576
Precedente da 16ª Câmara (Rel. Des. Daniela Menegatti Milano) citado para consolidar que operações via senha pessoal sem invasão de sistema, em golpe de falsa central, configuram culpa exclusiva da vítima e afastam a Súmula 479 STJ.
- TJSP1013584-32.2024.8.26.0405
Precedente do NJ4.0 (Rel. Des. João Battaus Neto) da mesma comarca de Osasco citado para reforçar ausência de falha na prestação de serviços em golpe de phishing com movimentações seguindo orientação de fraudador.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que extratos com baixa movimentação demonstram falha do banco em bloquear operações atípicas; o acórdão rebateu afirmando que o perfil de movimentação não transforma o evento em falha sistêmica quando o prejuízo decorre de cadeia de comportamentos voluntários da própria consumidora.
- A apelante invocou condição de pessoa idosa e hipervulnerável para imputar maior responsabilidade ao banco; o acórdão reconheceu a idade mas afastou a hipervulnerabilidade operacional diante da comprovada capacidade de usar WhatsApp, telefone e aplicativo bancário por mais de um mês de forma autônoma.
- A autora implicitamente invocou o padrão de fraude de impacto imediato; o acórdão distinguiu: o golpe durou mais de 1 mês com 7 dias entre as duas rodadas de transações, afastando qualquer alegação de engodo irresistível e reforçando o dever de verificação presencial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu prova técnica de falha no sistema de segurança do banco ou de invasão de conta, ônus que lhe competia para afastar a tese de culpa exclusiva, e sua ausência foi determinante para a manutenção da improcedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não buscou confirmação presencial ou por canais oficiais do banco em nenhum momento durante mais de 1 mês de tratativas, conduta exigível do consumidor médio que pesou decisivamente no reconhecimento da culpa exclusiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints de fls. 62/65
- ·petição inicial fls. não especificadas
- ·contestação fls. 202/243
- ·réplica fls. 250/254
- ·sentença fls. 261/267
- ·apelação fls. 270/277
- ·contrarrazões fls. 281/287
- ·manifestação fls. 291/292
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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