Acórdão · TJSP

1030696-14.2024.8.26.0405

Falso funcionário/gerenteBradescoConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória total do Bradesco: culpa exclusiva da vítima idosa reconhecida em golpe do falso gerente com 5 transações PIX+empréstimo R$61k após mais de 1 mês de tratativas; Súmula 479 STJ afastada.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso gerente: criminosos de posse de dados pessoais da vítima contataram-na via WhatsApp e telefone por mais de um mês, induzindo-a a contratar empréstimo de R$25.000 e realizar cinco transferências via PIX totalizando R$61.021,20

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Engajamento Prolongado Consciente

    Cinco transações em duas datas separadas por 7 dias, precedidas de mais de 1 mês de tratativas extrabancárias conscientes, sem qualquer contato com canais oficiais, configuraram culpa exclusiva que rompeu o nexo causal (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Por Ausencia De Ilicito Imputavel

    Rompido o nexo causal por culpa exclusiva da vítima, inexiste ato ilícito imputável ao banco, afastando qualquer condenação por danos morais (CC arts. 186 e 927).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Recurso desprovido gerou majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, por trabalho adicional em grau recursal (CPC art. 85 §§2º e 11).

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Falha Seguranca Ausencia Bloqueio Transacoes Atipicas

    Alegação de ausência de bloqueio de transações atípicas rejeitada pois o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, tornando irrelevante a análise de falha sistêmica do banco.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Risco Empreendimento Fraude Terceiros

    Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não opera sem nexo causal; culpa exclusiva da vítima exclui o dever de indenizar mesmo em relação de consumo (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria Banco

    Culpa concorrente afastada pois a conduta da autora foi causa autônoma, suficiente e determinante do dano, não meramente acessória, deslocando integralmente a origem do prejuízo para fora do espectro bancário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3º_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal e do dever de indenizar, aplicada diante do engajamento prolongado e consciente da autora por mais de 1 mês sem buscar canais oficiais.

  • TJSP1013918-04.2025.8.26.0576

    Precedente da 16ª Câmara (Rel. Des. Daniela Menegatti Milano) citado para consolidar que operações via senha pessoal sem invasão de sistema, em golpe de falsa central, configuram culpa exclusiva da vítima e afastam a Súmula 479 STJ.

  • TJSP1013584-32.2024.8.26.0405

    Precedente do NJ4.0 (Rel. Des. João Battaus Neto) da mesma comarca de Osasco citado para reforçar ausência de falha na prestação de serviços em golpe de phishing com movimentações seguindo orientação de fraudador.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que extratos com baixa movimentação demonstram falha do banco em bloquear operações atípicas; o acórdão rebateu afirmando que o perfil de movimentação não transforma o evento em falha sistêmica quando o prejuízo decorre de cadeia de comportamentos voluntários da própria consumidora.
  • A apelante invocou condição de pessoa idosa e hipervulnerável para imputar maior responsabilidade ao banco; o acórdão reconheceu a idade mas afastou a hipervulnerabilidade operacional diante da comprovada capacidade de usar WhatsApp, telefone e aplicativo bancário por mais de um mês de forma autônoma.
  • A autora implicitamente invocou o padrão de fraude de impacto imediato; o acórdão distinguiu: o golpe durou mais de 1 mês com 7 dias entre as duas rodadas de transações, afastando qualquer alegação de engodo irresistível e reforçando o dever de verificação presencial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não produziu prova técnica de falha no sistema de segurança do banco ou de invasão de conta, ônus que lhe competia para afastar a tese de culpa exclusiva, e sua ausência foi determinante para a manutenção da improcedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não buscou confirmação presencial ou por canais oficiais do banco em nenhum momento durante mais de 1 mês de tratativas, conduta exigível do consumidor médio que pesou decisivamente no reconhecimento da culpa exclusiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints de fls. 62/65
  • ·petição inicial fls. não especificadas
  • ·contestação fls. 202/243
  • ·réplica fls. 250/254
  • ·sentença fls. 261/267
  • ·apelação fls. 270/277
  • ·contrarrazões fls. 281/287
  • ·manifestação fls. 291/292

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
15 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 82.195,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 82.195,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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