1030692-15.2024.8.26.0554
Análise do acórdão
Banco do Brasil responde por R$16.710 (material+moral) em golpe de cartão trocado: suspeita de fraude detectada internamente (f.22) sem bloqueio — falha de monitoramento inafastável pela 17ª Câmara, Rel. Souza Lopes.
O que foi julgado
Golpe do cartão trocado: terceiro fraudador ficou na posse do cartão bancário da autora e realizou transações não reconhecidas, com valores incompatíveis com o perfil de gastos da correntista
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaFalha Monitoramento Perfil Cartao Trocado
Banco detectou suspeita de fraude (doc f.22) mas não bloqueou operações incompatíveis com perfil da correntista, configurando falha objetiva no serviço — defesa do banco foi rejeitada integralmente.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senha
Banco apresentou apenas tela sistêmica unilateral (f.222) insuficiente para provar que autora forneceu senha voluntariamente — ônus não cumprido.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Golpista
Culpa de terceiro não exclui responsabilidade do banco quando operações destoam flagrantemente do perfil e sistema detectou suspeita sem bloqueio — fortuito interno, não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Danos Morais Indenizaveis
Dano moral in re ipsa configurado pela própria movimentação fraudulenta da conta por terceiros sem solução administrativa, gerando intranquilidade e desassossego.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Movimentacao Conta Por Terceiro
Dano moral fixado em R$5.000 com extrema moderação — acórdão rejeitou redução por já ser valor mínimo razoável; negligência do banco permitiu movimentação por terceiros sem solução administrativa.
RequisitosOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaElevacao Honorarios Recursais
Honorários elevados para 15% do valor da condenação em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85 §1º e §11 do CPC.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1010923-45.2017.8.26.0011
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Ramon Mateo Junior) sobre golpe do cartão trocado foi transcrito integralmente como paradigma decisivo — operações fora do perfil, teoria do risco, fortuito interno.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários aplicada para afastar excludentes de fortuito externo e culpa da vítima/terceiro sem prova suficiente.
- Art Cpc85_§1_§11
Fundamentou a elevação dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação pelo trabalho adicional em grau recursal.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou apenas tela sistêmica produzida unilateralmente (f.222) para provar que autora forneceu senha — acórdão entendeu que prova unilateral não basta para romper nexo causal.
- Ato do golpista não configura fortuito externo quando banco detectou suspeita de fraude (f.22) e se omitiu no bloqueio — fortuito interno imputável ao fornecedor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de demonstrar que autora forneceu senha voluntariamente para romper nexo causal — não cumpriu, apresentando apenas tela sistêmica unilateral (f.222), insuficiente para tal fim.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que adotou medidas adequadas após detectar suspeita de fraude (f.22), confirmando omissão na prestação do serviço e responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documento f.22 — suspeita de fraude
- ·boletim de ocorrência ff.142/143
- ·fatura cartão e extratos ff.25/141
- ·tela sistêmica unilateral f.222
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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