Acórdão · TJSP

1030692-15.2024.8.26.0554

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. SOUZA LOPES6 fev 2026
Troca de cartão no ATMBanco do BrasilCartão de débitoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco do Brasil responde por R$16.710 (material+moral) em golpe de cartão trocado: suspeita de fraude detectada internamente (f.22) sem bloqueio — falha de monitoramento inafastável pela 17ª Câmara, Rel. Souza Lopes.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 11.710,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do cartão trocado: terceiro fraudador ficou na posse do cartão bancário da autora e realizou transações não reconhecidas, com valores incompatíveis com o perfil de gastos da correntista

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoCartao Fisico Entregue
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 11.710,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.710,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Perfil Cartao Trocado

    Banco detectou suspeita de fraude (doc f.22) mas não bloqueou operações incompatíveis com perfil da correntista, configurando falha objetiva no serviço — defesa do banco foi rejeitada integralmente.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senha

    Banco apresentou apenas tela sistêmica unilateral (f.222) insuficiente para provar que autora forneceu senha voluntariamente — ônus não cumprido.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOutro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Golpista

    Culpa de terceiro não exclui responsabilidade do banco quando operações destoam flagrantemente do perfil e sistema detectou suspeita sem bloqueio — fortuito interno, não externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Danos Morais Indenizaveis

    Dano moral in re ipsa configurado pela própria movimentação fraudulenta da conta por terceiros sem solução administrativa, gerando intranquilidade e desassossego.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Movimentacao Conta Por Terceiro

    Dano moral fixado em R$5.000 com extrema moderação — acórdão rejeitou redução por já ser valor mínimo razoável; negligência do banco permitiu movimentação por terceiros sem solução administrativa.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Elevacao Honorarios Recursais

    Honorários elevados para 15% do valor da condenação em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85 §1º e §11 do CPC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1010923-45.2017.8.26.0011

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Ramon Mateo Junior) sobre golpe do cartão trocado foi transcrito integralmente como paradigma decisivo — operações fora do perfil, teoria do risco, fortuito interno.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários aplicada para afastar excludentes de fortuito externo e culpa da vítima/terceiro sem prova suficiente.

  • Art Cpc85_§1_§11

    Fundamentou a elevação dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação pelo trabalho adicional em grau recursal.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou apenas tela sistêmica produzida unilateralmente (f.222) para provar que autora forneceu senha — acórdão entendeu que prova unilateral não basta para romper nexo causal.
  • Ato do golpista não configura fortuito externo quando banco detectou suspeita de fraude (f.22) e se omitiu no bloqueio — fortuito interno imputável ao fornecedor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de demonstrar que autora forneceu senha voluntariamente para romper nexo causal — não cumpriu, apresentando apenas tela sistêmica unilateral (f.222), insuficiente para tal fim.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que adotou medidas adequadas após detectar suspeita de fraude (f.22), confirmando omissão na prestação do serviço e responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documento f.22 — suspeita de fraude
  • ·boletim de ocorrência ff.142/143
  • ·fatura cartão e extratos ff.25/141
  • ·tela sistêmica unilateral f.222

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Vivian Novaretti
Competência
Cível
Data de autuação
11 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.710,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SOUZA LOPES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.710,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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