1030616-92.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Banco C6 absolvido por biometria facial válida e culpa exclusiva da vítima; Banco Pan condenado objetivamente por fraude de preposto em consignado INSS — repetição dobrada e moral R$15k mantidos.
O que foi julgado
Golpista se passou por funcionária do banco (Bianca) contatando vítima idosa aposentada via WhatsApp, instruindo-a a 'devolver' valores de empréstimos consignados não solicitados que foram creditados em sua conta, levando a vítima a transferir os valores para contas fraudulentas; fraude viabilizada por correspondentes bancários inidôneos
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_banco_c6
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Banco C6 Biometria Valida
Banco C6 comprovou CCB com biometria facial, selfie e TED creditado na conta do autor; transferências fraudulentas iniciaram antes da formalização do contrato, sem vínculo provado com preposto do C6, configurando culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Pan Responsabilidade Objetiva Preposto Fraude
Banco Pan reconheceu expressamente a irregularidade dos contratos; fraude perpetrada por preposto/correspondente (Súmula 479 STJ e CDC art. 34) impede compensação e fundamenta responsabilidade objetiva.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Banco Pan Mantido 15000
Dano moral in re ipsa mantido em R$15.000 pelo reflexo íntimo ofensivo à honra decorrente de contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário, sem provas contrárias.
RequisitosHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo - CompensacaoPró-bancoRejeitadaBanco Pan Devolucao Valor Creditado Compensacao
Pedido de devolução/compensação rejeitado porque a fraude foi perpetrada por preposto do próprio Banco Pan, tornando descabida a invocação de enriquecimento sem causa (CC art. 884) em desfavor do consumidor lesado.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaBanco Pan Repeticao Simples Nao Dobrada
Repetição simples rejeitada pois conduta de preposto contrária à boa-fé objetiva configurou dolo/má-fé, preenchendo os requisitos do CDC art. 42 e CC art. 940 para dobro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Banco C6 Midia Audiencia
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada pois a mídia da audiência de instrução estava disponibilizada nos autos às fls. 461.
RequisitosLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Banco Pan por fortuito interno relativo à fraude praticada por preposto no âmbito de operações bancárias consignadas.
- Art Cdc14 §3º II
Dispositivo que fundamentou a exclusão de responsabilidade do Banco C6 por culpa exclusiva da vítima que forneceu informações confidenciais a terceiros.
- Art Cdc34
Solidariedade do Banco Pan pelos atos de prepostos/correspondentes que viabilizaram a fraude, sem possibilidade de evasão por direito de regresso contra o consumidor.
Contrapontos rebatidos
- Autor apontou que correspondente era de outro estado e dados cadastrais estavam incorretos; acórdão rebateu demonstrando que selfie biométrica foi comparada ao documento pessoal (fls. 24), autenticando o contrato independentemente da localização do correspondente.
- Autor alegou inidoneidade do correspondente Fontes Promotor Eireli; acórdão rebateu apontando que não há prova de vínculo entre C6/Fontes e as beneficiárias das transferências (Neon/Andressa), e que as transferências iniciaram antes da formalização do contrato C6.
- Banco Pan alegou ser também vítima e ausência de má-fé para afastar dobro; acórdão rebateu indicando que a fraude só ocorreu pelo vínculo mantido com prepostos (Juliana Ferreira da Silva), configurando conduta contrária à boa-fé objetiva que ultrapassa culpa e alcança dolo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova de vínculo entre Banco C6/correspondente Fontes Promotor e as beneficiárias das transferências fraudulentas, ônus que pesou decisivamente na improcedência contra o C6.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco Pan não negou vínculo com intermediadoras Neon Pagamentos e Andressa Eloisa, permitindo reconhecimento de responsabilidade solidária pelos atos dos prepostos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 010124010170 fls. 331/344
- ·prova de vida fls. 344
- ·laudo formalização digital fls. 345/346
- ·demonstrativo operações fls. 348/351
- ·TED R$8.841,52 em 25/04/2023 fls. 354
- ·B.O. datado 11/09/2023
- ·aditamento B.O. 04/10/2023 fls. 117/118
- ·TED R$8.477,77 Neon fls. 90
- ·TED R$10.151,00 Neon fls. 90
- ·extrato conta Itaú fls. 28
- ·mídia audiência fls. 461
- ·cancelamentos Pan fls. 90/93
- ·documento pessoal autor fls. 24
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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