Acórdão · TJSP

1030616-92.2024.8.26.0100

Falso funcionário/gerenteC6 BankConsignado INSSWhatsAppTED
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 absolvido por biometria facial válida e culpa exclusiva da vítima; Banco Pan condenado objetivamente por fraude de preposto em consignado INSS — repetição dobrada e moral R$15k mantidos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpista se passou por funcionária do banco (Bianca) contatando vítima idosa aposentada via WhatsApp, instruindo-a a 'devolver' valores de empréstimos consignados não solicitados que foram creditados em sua conta, levando a vítima a transferir os valores para contas fraudulentas; fraude viabilizada por correspondentes bancários inidôneos

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 15.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 15.000,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_banco_c6

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Banco C6 Biometria Valida

    Banco C6 comprovou CCB com biometria facial, selfie e TED creditado na conta do autor; transferências fraudulentas iniciaram antes da formalização do contrato, sem vínculo provado com preposto do C6, configurando culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Pan Responsabilidade Objetiva Preposto Fraude

    Banco Pan reconheceu expressamente a irregularidade dos contratos; fraude perpetrada por preposto/correspondente (Súmula 479 STJ e CDC art. 34) impede compensação e fundamenta responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Banco Pan Mantido 15000

    Dano moral in re ipsa mantido em R$15.000 pelo reflexo íntimo ofensivo à honra decorrente de contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário, sem provas contrárias.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Banco Pan Devolucao Valor Creditado Compensacao

    Pedido de devolução/compensação rejeitado porque a fraude foi perpetrada por preposto do próprio Banco Pan, tornando descabida a invocação de enriquecimento sem causa (CC art. 884) em desfavor do consumidor lesado.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Banco Pan Repeticao Simples Nao Dobrada

    Repetição simples rejeitada pois conduta de preposto contrária à boa-fé objetiva configurou dolo/má-fé, preenchendo os requisitos do CDC art. 42 e CC art. 940 para dobro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Banco C6 Midia Audiencia

    Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada pois a mídia da audiência de instrução estava disponibilizada nos autos às fls. 461.

    Requisitos
    Log Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do Banco Pan por fortuito interno relativo à fraude praticada por preposto no âmbito de operações bancárias consignadas.

  • Art Cdc14 §3º II

    Dispositivo que fundamentou a exclusão de responsabilidade do Banco C6 por culpa exclusiva da vítima que forneceu informações confidenciais a terceiros.

  • Art Cdc34

    Solidariedade do Banco Pan pelos atos de prepostos/correspondentes que viabilizaram a fraude, sem possibilidade de evasão por direito de regresso contra o consumidor.

Contrapontos rebatidos

  • Autor apontou que correspondente era de outro estado e dados cadastrais estavam incorretos; acórdão rebateu demonstrando que selfie biométrica foi comparada ao documento pessoal (fls. 24), autenticando o contrato independentemente da localização do correspondente.
  • Autor alegou inidoneidade do correspondente Fontes Promotor Eireli; acórdão rebateu apontando que não há prova de vínculo entre C6/Fontes e as beneficiárias das transferências (Neon/Andressa), e que as transferências iniciaram antes da formalização do contrato C6.
  • Banco Pan alegou ser também vítima e ausência de má-fé para afastar dobro; acórdão rebateu indicando que a fraude só ocorreu pelo vínculo mantido com prepostos (Juliana Ferreira da Silva), configurando conduta contrária à boa-fé objetiva que ultrapassa culpa e alcança dolo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de vínculo entre Banco C6/correspondente Fontes Promotor e as beneficiárias das transferências fraudulentas, ônus que pesou decisivamente na improcedência contra o C6.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco Pan não negou vínculo com intermediadoras Neon Pagamentos e Andressa Eloisa, permitindo reconhecimento de responsabilidade solidária pelos atos dos prepostos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 010124010170 fls. 331/344
  • ·prova de vida fls. 344
  • ·laudo formalização digital fls. 345/346
  • ·demonstrativo operações fls. 348/351
  • ·TED R$8.841,52 em 25/04/2023 fls. 354
  • ·B.O. datado 11/09/2023
  • ·aditamento B.O. 04/10/2023 fls. 117/118
  • ·TED R$8.477,77 Neon fls. 90
  • ·TED R$10.151,00 Neon fls. 90
  • ·extrato conta Itaú fls. 28
  • ·mídia audiência fls. 461
  • ·cancelamentos Pan fls. 90/93
  • ·documento pessoal autor fls. 24

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 15ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLE PARAVANI
Competência
Cível
Data de autuação
1 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.988,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.988,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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