1030394-54.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
Banco não provou contratação digital de empréstimo sem biometria; prints unilaterais rejeitados; restituição em dobro (Tema 929/EAREsp 676.608) com dano moral afastado por mero aborrecimento.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimo via canal digital (mobile banking) não reconhecida pela consumidora, sem biometria facial ou assinatura eletrônica certificada, com descontos indevidos realizados pelo banco.
Resultado
descontos_indevidos_sem_comprometimento_subsistencia_mero_aborrecimento
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratacao Digital Sem Biometria Prints Insuficientes
Banco só juntou prints unilaterais e logs de rastreabilidade sem biometria facial, assinatura digital certificada ou documento pessoal, insuficientes para atestar manifestação de vontade da consumidora.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earsp 676608 Tema 929 Pos 2021
Contratação em outubro de 2023 (pós-modulação 30/03/2021) e descontos sem contrato válido afrontam boa-fé objetiva, bastando para aplicação do Tema 929 STJ independente de má-fé subjetiva.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDescontos Indevidos Sem Abalo Psicologico Intenso
Descontos indevidos sem comprovação de comprometimento da subsistência configuram mero aborrecimento; reparação material em dobro suficiente para restabelecer status quo ante.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Uso Senha Token Confirma Autenticidade
Prints sistêmicos com suposto uso de senha e token foram rejeitados por natureza unilateral, sem biometria ou assinatura digital certificada que atestasse autoria da operação.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoBiometria AusenteLog Auditoria Disponivel - PreliminarPró-consumidorRejeitadaInaplicabilidade Dialeticidade Recursal Inovacao Recursal
Preliminar de descumprimento da dialeticidade recursal e inovação recursal rejeitada implicitamente pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
- MoralPró-bancoRejeitadaConsumidora Pleiteia Danos Morais Por CobrançA Indevida
Dano moral in re ipsa rejeitado pois situação não ultrapassa mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade comprovada.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou responsabilidade objetiva do banco pela fragilidade do sistema de segurança como fortuito interno, afastando transferência do risco ao consumidor e embasando a reforma da sentença.
- Earesp676.608/RS
Tema 929 STJ: fixou que restituição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva; modulação pós-30/03/2021 aplicada ao caso (outubro/2023).
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus de comprovar regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu com os prints unilaterais juntados.
Contrapontos rebatidos
- Autora sustentou que a negativação e cobrança indevida geram dano moral presumido; acórdão rebateu afirmando que descontos indevidos sem comprometimento grave da subsistência configuram mero aborrecimento, resolvendo-se na esfera patrimonial.
- Banco sustentou que uso de senha e token comprovaria autenticidade; consumidora rebateu que prints unilaterais sem biometria facial ou assinatura digital certificada são insuficientes — tese acolhida pelo acórdão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação digital (art. 373, II, CPC), apresentando apenas prints unilaterais sem biometria, o que determinou a reforma da sentença.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·telas sistêmicas (prints) do sistema interno
- ·Extrato de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco
- ·sentença f. 255/260
- ·apelação f. 266/287
- ·contrarrazões f. 291/304
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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