Acórdão · TJSP

1029916-82.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MÁRCIA TESSITORE5 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reformou sentença e julgou improcedente ação de consumidor que, por engenharia social via ligação falsa, realizou por conta própria empréstimo e pagamentos com credenciais pessoais — culpa exclusiva afasta responsabilidade do Itaú (art. 14, §3º, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Consumidor atendeu ligação telefônica de terceiro que se passou por funcionário do banco e, seguindo orientações recebidas por aplicativo de mensagens, realizou por conta própria contratações, transferências, pagamentos de boletos e contratação de empréstimo via aplicativo bancário.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaToken EntregueDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_sem_lesao_autonoma

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Engenharia Social

    Operações realizadas com credenciais pessoais, token e dispositivo cadastrado pelo próprio consumidor após engenharia social, rompendo o nexo causal e incidindo a excludente do art. 14, §3º, CDC.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dissabor Sem Lesao Autonoma Personalidade

    Dano moral afastado por ausência de lesão autônoma à personalidade, sendo o dissabor decorrente da própria falta de diligência do consumidor — contrassenso condenar banco pela conduta do demandante.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Na Prestacao Do Servico Bancario

    Rejeitada pois não houve falha sistêmica, acesso indevido ou vulnerabilidade do serviço — operações realizadas com observância das barreiras de segurança e credenciais pessoais.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira

    Responsabilidade objetiva não é absoluta — ausente defeito do serviço e demonstrada regularidade formal das operações, inexiste fundamento para responsabilizar o banco como garantidor universal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3º

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do banco nas operações realizadas com credenciais pessoais após engenharia social.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão rebateu expressamente a tese de falha sistêmica ao destacar que não houve acesso indevido ou vulnerabilidade do serviço, mas típico golpe de engenharia social com uso de senhas, token e dispositivo do próprio consumidor.
  • O banco refutou a pretensão de responsabilidade objetiva absoluta demonstrando que a regularidade das operações e o comportamento do consumidor romperam o nexo causal, tornando o banco não garantidor universal de toda transação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O consumidor não produziu qualquer prova técnica de falha sistêmica ou vulnerabilidade do serviço bancário, o que foi determinante para o afastamento da responsabilidade do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·pedidos do consumidor na inicial
  • ·sentença fls. 99/103
  • ·apelação fls. 114/138
  • ·preparo fls. 139/140
  • ·contrarrazões fls. 145/148
  • ·embargos rejeitados fls. 111

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi
Competência
Cível
Data de autuação
30 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIA TESSITORE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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