Acórdão · TJSP

1029835-36.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES27 jan 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil perde no material (consignado R$68k declarado inexigível + restituição em dobro) mas reverte dano moral de R$10k; útil para defesa em recursos e como precedente anti-moral em consignados fraudulentos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado no valor de R$ 68.021,29 contratado fraudulentamente em nome de idosa sem familiaridade tecnológica, seguido de transferências via PIX realizadas por fraudadores, com o banco permitindo novas transferências mesmo após comunicação da fraude

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto ValorMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

apenas_uma_parcela_descontada_tutela_antecipada_concedida_deposito_mitigou_impacto

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Consignado Fraudulento Sem Dados Seguranca Contratacao Digital

    Contrato digital sem geolocalização, IP, identificação de dispositivo ou assinatura digital autêntica; vítima idosa sem familiaridade tecnológica; Súmula 479 STJ aplicada — tese do banco rejeitada.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Unica Parcela Descontada Deposito Mitigou

    Apenas uma parcela descontada antes da tutela antecipada e depósito na conta mitigou o impacto; ausência de lesão ao nome, honra ou dignidade; dano moral afastado por mero aborrecimento.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Custas 50 50 Honorarios Moral

    Provimento parcial do recurso gerou sucumbência recíproca: custas 50/50, honorários da autora fixados em 15% sobre valor pretendido a título de dano moral.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Autora Forneceu Dados Sigilosos

    Alegação de culpa concorrente rejeitada; Súmula 479 STJ afasta culpa exclusiva ou concorrente do consumidor quando há falha estrutural na contratação digital.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Contrato Licito Assinado Com Senha Pessoal

    Contrato digital não trouxe dados mínimos de segurança (IP, geolocalização, device ID, assinatura digital); inverossímil que idosa sem familiaridade tecnológica tenha contratado.

    Requisitos
    Senha Validada BancoLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pela fraude consignada de terceiro, afastando culpa concorrente e sustentando inexigibilidade do contrato.

  • TJSP1000722-27.2022.8.26.0493 — Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 24/07/24

    Precedente decisivo para afastar dano moral: crédito disponibilizado na conta neutraliza prejuízo à manutenção da autora, sendo suficiente para afastar lesão à personalidade.

  • Earesp676608/RS

    Modulou os efeitos da restituição em dobro e autorizou compensação entre valores a restituir e crédito disponibilizado na conta, reduzindo o impacto condenatório para o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contrato licitamente assinado com senha pessoal, mas o acórdão apontou que o contrato digital carecia de geolocalização, IP, identificação de celular e assinatura digital autêntica, tornando inválida a presunção de regularidade.
  • Banco alegou culpa concorrente por fornecimento de dados sigilosos, mas o tribunal aplicou a Súmula 479 STJ, reconhecendo que fraudes de terceiros em operações bancárias são fortuito interno, afastando qualquer partilha de responsabilidade.
  • Banco argumentou ausência de dano moral indenizável; acórdão acolheu a tese ao constatar que apenas uma parcela foi descontada antes da tutela antecipada e depósito na conta neutralizou o prejuízo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que o contrato digital foi celebrado com segurança mínima (geolocalização, IP, device ID, assinatura digital), ônus que lhe competia e cuja ausência determinou a inexigibilidade.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não impediu novas transferências PIX após comunicação da fraude e registro de BO, evidenciando descumprimento do dever de segurança e falha no monitoramento pós-alerta.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 139/140 — contrato nº 808112055
  • ·fls. 139 — transferências PIX
  • ·fls. 53 — contratos 807047556 e 806694308
  • ·fls. 149 — desconto parcela INSS
  • ·fls. 89/90 — tutela antecipada
  • ·fls. 275 — notícia negativação
  • ·fls. 236/237 — comprovante preparo
  • ·fls. 242/266 — contrarrazões

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi
Competência
Cível
Data de autuação
27 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 78.021,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 78.021,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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