Acórdão · TJSP

1029008-91.2021.8.26.0576

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO18 dez 2025
MotoboyCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe motoboy/falsa central: culpa concorrente 50/50 — vítima entregou cartão e senha voluntariamente, banco falhou no monitoramento de compra atípica (valor alto + cidade diversa); dano moral afastado.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 1.900,02
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica combinado com motoboy: vítima recebeu ligação de falso atendente do banco, forneceu dados do cartão e senha, e entregou fisicamente o cartão a um motoboy uniformizado com crachá do Atacadão, após o que foi realizada compra fraudulenta com o cartão de crédito.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueValor Alto AtipicoGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 284,42
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 284,42
Fundamento do afastamento do dano moral

fatos_nao_ultrapassaram_mero_dissabor_sem_negativacao

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Entrega Cartao Motoboy Falha Monitoramento

    Vítima entregou cartão e forneceu senha voluntariamente, mas banco não identificou compra atípica em valor superior ao perfil e em cidade diversa, configurando culpa concorrente com restituição de 50%.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteBo Tardio Ou AusenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sem Negativacao Sem Repercussao Pessoal

    Dano moral afastado pois responsabilidade objetiva não dispensa prova do dano, não houve negativação e autora só fez alegações genéricas sem descrever repercussões pessoais concretas.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Voluntaria Cartao

    Excludente do art. 14 §3º II CDC rejeitada porque banco falhou em monitorar transação atípica, afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Estorno Administrativo Ja Realizado Afasta Ressarcimento

    Estorno integral pelo banco foi considerado na lógica da culpa concorrente: autora deve restituir 50% ao banco, e banco restituiu os outros 50%; argumento de ausência de prejuízo não prevaleceu integralmente.

    Requisitos
    Estorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor foi invocada pelo banco mas afastada, pois falha no monitoramento de transação atípica configurou culpa concorrente — decisivo para fixar responsabilidade em 50%.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor aplicada ao banco pelo defeito na prestação do serviço de monitoramento antifraude, fundamentando a condenação de 50% mesmo com culpa concorrente da vítima.

  • DoutrinaAntonio Jeova Santos - Dano Moral na Internet, Método, 2001, p.108-109

    Doutrina utilizada para afastar dano moral: atos triviais e aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral indenizável, sustentando exclusão da condenação de R$10.000,00.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o banco vazou seus dados pessoais aos golpistas, mas o acórdão destacou não haver prova de vazamento pelo réu, e o número do telefone utilizado pelos golpistas não foi informado para verificação de vínculo com canal oficial.
  • Autora pleiteou ressarcimento integral, mas acórdão reconheceu que ela contribuiu decisivamente ao entregar cartão fisicamente ao motoboy e fornecer senha e dados ao falso atendente, afastando responsabilidade integral do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não provou que o banco vazou seus dados pessoais aos golpistas, ônus que pesou contra ela e contribuiu para reconhecimento de culpa concorrente.

  • Aproveitou: Pró-banco

    BO registrado somente em junho de 2021, quase 8 meses após o golpe de outubro de 2020, sem comprovação de comunicação tempestiva ao réu — circunstância que pesou contra a autora na apuração da culpa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas fls. 20/54
  • ·BO fls. 59/60
  • ·protocolos 42376445, 40048899 e 42479706

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Martins Barbatto Júnior
Competência
Cível
Data de autuação
8 jun 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.568,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.568,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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