Acórdão · TJSP

1028543-84.2023.8.26.0003

MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de idosa vítima de golpe do motoboy: culpa exclusiva da vítima/terceiro (CDC art. 14 §3º II) afasta responsabilidade do Itaú; BO tardio e transações no perfil reforçam excludente.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 902,90
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: fraudador ligou se passando por funcionário do banco, instruiu a vítima a ligar para o número no verso do cartão e digitar sua senha, e enviou motoboy para retirar os cartões físicos da vítima idosa

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntregueDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Motoboy Cartao Entregue

    Transações realizadas com cartão com chip e senha pessoal entregues pela própria consumidora ao estelionatário, sem prova de vazamento de dados e dentro do perfil de consumo, configurou culpa exclusiva da vítima e de terceiro (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inscricao Credito Exercicio Regular Direito

    Ausência de falha do banco torna a inscrição em cadastro de inadimplentes exercício regular de direito, afastando inexigibilidade e restituição.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Total Autora

    Com reforma para improcedência total, ônus sucumbencial invertido: autora suporta custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Banco Vazamento Dados

    Autora não comprovou de qual número recebeu a ligação nem apresentou histórico de chamadas; fraudador conhecer dados básicos não implica vazamento interno do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Indebito

    Pedido de restituição em dobro ficou prejudicado pela improcedência total do pedido principal.

  • PreliminarNeutroRejeitada
    Cerceamento Defesa Prova Tecnica Depoimento

    Uso de cartão com chip e senha pessoal era fato incontroverso, dispensando perícia e depoimento pessoal; juiz é destinatário da prova (CPC art. 370).

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, aplicada porque cartão e senha foram entregues pela própria vítima ao estelionatário.

  • STJ2.015.732/SP

    STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma): transações com cartão original e senha pessoal transferem ao consumidor o ônus de provar falha do banco, invertendo a lógica da responsabilidade objetiva.

  • TJSP1000607-33.2023.8.26.0020

    TJSP 37ª Câmara (Rel. José Wagner Melatto Peixoto): golpe do motoboy com cartão entregue a terceiro fraudador caracteriza culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, afastando responsabilidade do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o fraudador conhecia todos seus dados, sugerindo vazamento interno; acórdão rebateu exigindo prova do número de origem da ligação (histórico de chamadas), que estava ao alcance da consumidora e não foi apresentado.
  • Autora impugnou as transações como atípicas; acórdão apontou que as faturas juntadas pela própria autora demonstram que as compras contestadas não destoavam do seu perfil de consumo.
  • Autora pleiteou dano moral pela negativação; acórdão afastou por ser a inscrição exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito indenizável diante da ausência de falha do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não apresentou histórico de chamadas para comprovar que a ligação partiu de canal oficial do banco, ônus que o acórdão expressamente reconheceu como sendo dela e que pesou decisivamente na improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comunicou a fraude imediatamente ao banco nem comprovou contato tempestivo, registrando BO apenas um mês após a primeira transação contestada, inviabilizando o chargeback.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO de fls. 09/10, registrado em 15/03/2022
  • ·faturas de fls. 22/26 e 39/56
  • ·anotação restritiva de fls. 146
  • ·preparo de fls. 221/222 e 312/313
  • ·gratuidade de justiça fls. 80

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Cristina Paganini Dias Sarti
Competência
Cível
Data de autuação
30 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.446,31
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.446,31
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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