1028543-84.2023.8.26.0003
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de idosa vítima de golpe do motoboy: culpa exclusiva da vítima/terceiro (CDC art. 14 §3º II) afasta responsabilidade do Itaú; BO tardio e transações no perfil reforçam excludente.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: fraudador ligou se passando por funcionário do banco, instruiu a vítima a ligar para o número no verso do cartão e digitar sua senha, e enviou motoboy para retirar os cartões físicos da vítima idosa
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Motoboy Cartao Entregue
Transações realizadas com cartão com chip e senha pessoal entregues pela própria consumidora ao estelionatário, sem prova de vazamento de dados e dentro do perfil de consumo, configurou culpa exclusiva da vítima e de terceiro (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoAcolhidaInscricao Credito Exercicio Regular Direito
Ausência de falha do banco torna a inscrição em cadastro de inadimplentes exercício regular de direito, afastando inexigibilidade e restituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Total Autora
Com reforma para improcedência total, ônus sucumbencial invertido: autora suporta custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Banco Vazamento Dados
Autora não comprovou de qual número recebeu a ligação nem apresentou histórico de chamadas; fraudador conhecer dados básicos não implica vazamento interno do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Indebito
Pedido de restituição em dobro ficou prejudicado pela improcedência total do pedido principal.
- PreliminarNeutroRejeitadaCerceamento Defesa Prova Tecnica Depoimento
Uso de cartão com chip e senha pessoal era fato incontroverso, dispensando perícia e depoimento pessoal; juiz é destinatário da prova (CPC art. 370).
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, aplicada porque cartão e senha foram entregues pela própria vítima ao estelionatário.
- STJ2.015.732/SP
STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma): transações com cartão original e senha pessoal transferem ao consumidor o ônus de provar falha do banco, invertendo a lógica da responsabilidade objetiva.
- TJSP1000607-33.2023.8.26.0020
TJSP 37ª Câmara (Rel. José Wagner Melatto Peixoto): golpe do motoboy com cartão entregue a terceiro fraudador caracteriza culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, afastando responsabilidade do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o fraudador conhecia todos seus dados, sugerindo vazamento interno; acórdão rebateu exigindo prova do número de origem da ligação (histórico de chamadas), que estava ao alcance da consumidora e não foi apresentado.
- Autora impugnou as transações como atípicas; acórdão apontou que as faturas juntadas pela própria autora demonstram que as compras contestadas não destoavam do seu perfil de consumo.
- Autora pleiteou dano moral pela negativação; acórdão afastou por ser a inscrição exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito indenizável diante da ausência de falha do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não apresentou histórico de chamadas para comprovar que a ligação partiu de canal oficial do banco, ônus que o acórdão expressamente reconheceu como sendo dela e que pesou decisivamente na improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comunicou a fraude imediatamente ao banco nem comprovou contato tempestivo, registrando BO apenas um mês após a primeira transação contestada, inviabilizando o chargeback.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO de fls. 09/10, registrado em 15/03/2022
- ·faturas de fls. 22/26 e 39/56
- ·anotação restritiva de fls. 146
- ·preparo de fls. 221/222 e 312/313
- ·gratuidade de justiça fls. 80
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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