Acórdão · TJSP

1028281-90.2024.8.26.0071

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. MARCO PELEGRINI17 dez 2025
Falsa portabilidadeMercantilConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Idoso aposentado vítima de falsa portabilidade; TJSP reforma improcedência declarando inexigibilidade de 3 contratos e restituição em dobro das parcelas descontadas, mas afasta dano moral por culpa concorrente relevante — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente · consumidor maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: estelionatários ligaram para vítima idosa se passando por preposto do Banco Mercantil, oferecendo portabilidade de empréstimos consignados do Banco Inter com redução de juros; de posse de dados sigilosos dos contratos anteriores, induziram a vítima a acessar o aplicativo e contratar três novos empréstimos, cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX para terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_significativa_contribuicao_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Movimentacao Atipica E Vazamento Dados

    Banco Mercantil não detectou 3 empréstimos em sequência seguidos de PIX integral para terceiro desconhecido, e Banco Inter permitiu vazamento de dados sigilosos dos contratos anteriores, configurando falha objetiva na prestação de serviços (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaLog Auditoria Disponivel
  • MaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Vitima Procedimentos App Sem Cautela

    Autor acessou o app e forneceu credenciais/biometria sob orientação dos fraudadores e não verificou titularidade da conta destino do PIX; culpa concorrente reconhecida mas não exclusiva, não afastando responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Parcelas Descontadas Beneficio Previdenciario

    Art. 42 parágrafo único CDC aplicado para restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário; valor do PIX (R$1.644) excluído para evitar bis in idem, pois provém dos próprios empréstimos anulados.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Excludente Responsabilidade

    1º grau acolheu culpa exclusiva, mas TJSP reformou: conduta da vítima foi concorrente e não exclusiva; somente culpa exclusiva isenta o fornecedor (art. 14 §3º II CDC), e a falha sistêmica dos bancos coexistiu com a conduta da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Dano moral afastado porque a significativa contribuição do autor para o evento danoso — seguindo instruções de fraudadores sem cautela mínima — é incompatível com dano moral indenizável, mesmo reconhecida a falha dos bancos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (fortuito interno), superando a excludente de culpa exclusiva acolhida em 1º grau.

  • Art Cdc14 §3º II

    Delimitou o único caminho de exclusão de responsabilidade do banco (culpa exclusiva), sendo decisivo para reformar a sentença que havia erroneamente equiparado culpa concorrente a culpa exclusiva.

  • Art Cdc42 parágrafo único

    Fundamentou a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário, com base na má-fé ou negligência sistemática das instituições na coibição de fraudes.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou ter comparecido presencialmente à agência do Banco Mercantil e recebido aval de preposto para prosseguir com as operações; o acórdão rejeitou por ausência de provas documentais ou testemunhais que corroborassem a narrativa, prevalecendo a constatação de operação via canais digitais.
  • Autor pleiteou danos morais como decorrência automática do golpe sofrido; o acórdão rebateu afirmando que a significativa contribuição da vítima ao seguir instruções de fraudadores e autenticar operações demonstra desídia incompatível com dano moral indenizável.
  • Autor pediu restituição do valor do PIX (R$1.644) cumulada com a anulação dos contratos; o acórdão afastou por bis in idem, pois o numerário transferido provinha do crédito dos próprios mútuos anulados — condenar os bancos a pagar mais R$1.644 incorporaria ao patrimônio do autor valor que jamais lhe pertenceu.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Por força do art. 6º VIII CDC (inversão do ônus), incumbia ao banco provar a regularidade das operações; os bancos não demonstraram adoção de medidas preventivas adequadas nem apresentaram logs de auditoria, o que pesou na configuração da falha no serviço.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova documental ou testemunhal do alegado comparecimento presencial à agência e aval de preposto, prejudicando essa narrativa específica e limitando a extensão da responsabilidade reconhecida.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 407/416
  • ·ação declaratória fl. 1
  • ·apelação fls. 418/426
  • ·contrarrazões fls. 431/436
  • ·contratos nº 910002070149, 910002070157 e 807704293

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
João Thomaz Diaz Parra
Competência
Cível
Data de autuação
29 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.739,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO PELEGRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.739,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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