1027983-74.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
Golpe da troca de cartão noturno (01h04, R$4k): banco condenado a restituir por falha no monitoramento antifraude (Súmula 479), mas dano moral afastado por mero aborrecimento; sucumbência recíproca — resultado parcialmente favorável ao Bradesco.
O que foi julgado
Golpe da troca de cartão: fraudador ambulante trocou o cartão físico da vítima por outro idêntico e obteve a senha de forma dissimulada, realizando compra de R$ 4.000,00 no crédito
Resultado
mero_aborrecimento_resistencia_pretensao_nao_configura_ato_ilicito
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaTransacao Atipica Perfil Horario Noturno Valor Expressivo Banco Deveria Bloquear
Transação de R$3.999,99 às 01h04 destoava do perfil da cliente conforme relatório de movimentações (fls.210/340); banco bloqueou o cartão após a fraude, demonstrando capacidade de bloqueio preventivo não exercida — falha de serviço reconhecida pelo acórdão.
RequisitosAnalise Horario AtipicoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDesapontamento Por Ter Sido Enganado Nao Configura Dano Moral
Acórdão reconheceu que o descontentamento decorre do próprio descuido da autora ao ser enganada pelo fraudador, sem demonstração de abalo psíquico ou violação à personalidade — afastado como mero aborrecimento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Honorarios Fixados Em R$1800 Pelo Reu E 15 Por Cento Pelo Autor
Procedência parcial (material sim, moral não) gerou sucumbência recíproca com honorários separados: R$1.800 devidos pelo banco e 15% sobre a diferença entre valor da causa e condenação devidos pela autora.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Acao De Terceiro Comerciante Ambulante Fora Do Ambiente Bancario
Acórdão rejeitou o fortuito externo pois o CDC exige culpa EXCLUSIVA de terceiro para afastar responsabilidade; a transação atípica demonstrou falha concorrente do banco no monitoramento, impedindo aplicação da excludente.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Automatico Pela Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado: autora não demonstrou repercussão grave, abalo psíquico ou violação à personalidade; acórdão destacou que a falta de cautela da própria consumidora contribuiu para o ocorrido.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar o fortuito externo e responsabilizar objetivamente o banco pela falha no monitoramento de transação atípica.
- TJSP1006227-75.2020.8.26.0361
Precedente do próprio Rel. Thiago de Siqueira (14ª Câmara) aplicado para restituição do material e afastamento do moral em golpe de troca de cartões — usado para uniformizar o resultado no caso concreto.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor; afastou a excludente de culpa exclusiva de terceiro pois o CDC exige culpa EXCLUSIVA para romper o nexo causal.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que o banco não demonstrou que a operação estava dentro do perfil; o acórdão usou o próprio relatório de movimentações juntado pelo banco (fls.210/340) para confirmar a atipicidade, virando o argumento contra o banco.
- A autora pleiteou danos morais automáticos pela fraude; o acórdão rebateu exigindo demonstração de repercussão grave e atribuindo parte da culpa à própria vítima por se deixar enganar facilmente, afastando o dano moral.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não produziu prova de inexistência de defeito na prestação do serviço nem demonstrou que a operação estava dentro do perfil da cliente, ônus que lhe competia e cuja ausência selou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·relatório fls. 210/340 juntado pelo réu
- ·BO fls. 131/133 dia seguinte à fraude
- ·bloqueio do cartão fls. 22 pelo banco
- ·cartão trocado fls. 20/21
- ·contato extrajudicial fls. 134/135
- ·admissão da fraude fls. 154
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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