Acórdão · TJSP

1027856-22.2024.8.26.0602

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA25 mar 2026
Engenharia social (genérica)Banco do BrasilCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Cartão nunca desbloqueado teve +100 transações contactless fraudulentas ignoradas pelo banco; falha de monitoramento flagrante gera repetição dobro R$7.425,50 + danos morais R$5.000 + astreintes R$200/dia — 24ª Câmara TJSP unânime.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Cartão de crédito extraviado nunca desbloqueado pela titular utilizado por fraudadores em mais de 100 transações contactless em curto intervalo, em cidades diversas simultaneamente, com valores inferiores a R$200 repetidos nos mesmos estabelecimentos

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias EscalonadasGeolocalizacao InconsistenteDispositivo De Terceiro Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 7.425,50
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.425,50

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Cartao Nao Desbloqueado

    Banco não bloqueou +100 transações contactless em cartão nunca desbloqueado, com padrão flagrantemente atípico; falha de monitoramento configurou responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ e art.14 CDC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida In Re Ipsa

    Negativação decorrente de débitos declarados inexistentes gera dano moral in re ipsa; Súmula 385 STJ inaplicável pois réus não provaram apontamentos preexistentes.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Astreintes R200 Dia Teto R20000

    Astreintes de R$200/dia com teto R$20.000 mantidas como mecanismo coercitivo proporcional à capacidade econômica das instituições de envergadura nacional e internacional.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Brasil E Visa

    Banco emissor e Visa como detentora da bandeira integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente nos termos dos arts. 14 e 25 CDC, independentemente da distribuição interna de responsabilidades.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraude Cartao

    Fraude bancária é fortuito interno inserido no risco da atividade; excludente do art.14 §3º II CDC não se aplica — REsp 1.197.929/PR e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Ou Reducao Quantum

    Negativação indevida gera dano in re ipsa; valor de R$5.000 está abaixo do referencial da câmara (R$10.000) e réus não provaram apontamentos preexistentes para afastar presunção.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições por fraudes de terceiro como fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelos réus.

  • Art Cdc14_caput_§3º_I_II

    Impôs às instituições o ônus de provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro; réus não se desincumbiram, determinando a procedência do pedido declaratório e indenizatório.

  • STJ2.052.228/DF

    Estabeleceu dever dos bancos de identificar operações em sequência, curto intervalo e valores similares que destoam do perfil do consumidor — diretamente aplicado ao padrão das +100 transações contactless.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão registrou expressamente que nenhum dos apelantes impugnou especificamente a modalidade dobrada da repetição, mantendo-a integralmente por ausência de insurgência específica.
  • Réus alegaram ausência de falha e culpa exclusiva do fraudador; câmara rejeitou com base na doutrina do fortuito interno (REsp 1.197.929/PR e Súmula 479 STJ) — fraude bancária é risco inerente ao negócio.
  • Banco insurgiu contra valor e necessidade das astreintes; câmara manteve R$200/dia por ser proporcional à capacidade econômica das instituições e necessário para efetividade do comando judicial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não provaram inexistência do defeito nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14 §3º CDC), ônus que lhes competia ope legis, o que determinou a procedência do pedido.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não comprovaram existência de apontamentos desabonadores preexistentes à negativação combatida, impedindo aplicação da Súmula 385 STJ e mantendo o dano moral in re ipsa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 508/512 e 537/540 — contratos assinados eletronicamente em 29.10.2021
  • ·fls. 44/46 — fatura zerada anterior a out/2023
  • ·fls. 48/55 — faturas com +100 transações contactless
  • ·fls. 582/583 — débitos R$640 e R$3.072,22
  • ·fls. 81/85 — BO registrado pela autora
  • ·fls. 96/97 — comunicação formal ao Banco do Brasil
  • ·fls. 98/99 — protocolo de reclamação no PROCON
  • ·fls. 79/80 — inscrição desabonadora
  • ·fl. 394 — registro de transações contactless

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Alberto Maluf
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.424,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.424,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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