1027856-22.2024.8.26.0602
Análise do acórdão
Cartão nunca desbloqueado teve +100 transações contactless fraudulentas ignoradas pelo banco; falha de monitoramento flagrante gera repetição dobro R$7.425,50 + danos morais R$5.000 + astreintes R$200/dia — 24ª Câmara TJSP unânime.
O que foi julgado
Cartão de crédito extraviado nunca desbloqueado pela titular utilizado por fraudadores em mais de 100 transações contactless em curto intervalo, em cidades diversas simultaneamente, com valores inferiores a R$200 repetidos nos mesmos estabelecimentos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Cartao Nao Desbloqueado
Banco não bloqueou +100 transações contactless em cartão nunca desbloqueado, com padrão flagrantemente atípico; falha de monitoramento configurou responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ e art.14 CDC.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida In Re Ipsa
Negativação decorrente de débitos declarados inexistentes gera dano moral in re ipsa; Súmula 385 STJ inaplicável pois réus não provaram apontamentos preexistentes.
RequisitosBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - AstreintesPró-consumidorAcolhidaManutencao Astreintes R200 Dia Teto R20000
Astreintes de R$200/dia com teto R$20.000 mantidas como mecanismo coercitivo proporcional à capacidade econômica das instituições de envergadura nacional e internacional.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Brasil E Visa
Banco emissor e Visa como detentora da bandeira integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente nos termos dos arts. 14 e 25 CDC, independentemente da distribuição interna de responsabilidades.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude Cartao
Fraude bancária é fortuito interno inserido no risco da atividade; excludente do art.14 §3º II CDC não se aplica — REsp 1.197.929/PR e Súmula 479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorRejeitadaInexistencia Dano Moral Ou Reducao Quantum
Negativação indevida gera dano in re ipsa; valor de R$5.000 está abaixo do referencial da câmara (R$10.000) e réus não provaram apontamentos preexistentes para afastar presunção.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições por fraudes de terceiro como fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelos réus.
- Art Cdc14_caput_§3º_I_II
Impôs às instituições o ônus de provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro; réus não se desincumbiram, determinando a procedência do pedido declaratório e indenizatório.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu dever dos bancos de identificar operações em sequência, curto intervalo e valores similares que destoam do perfil do consumidor — diretamente aplicado ao padrão das +100 transações contactless.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão registrou expressamente que nenhum dos apelantes impugnou especificamente a modalidade dobrada da repetição, mantendo-a integralmente por ausência de insurgência específica.
- Réus alegaram ausência de falha e culpa exclusiva do fraudador; câmara rejeitou com base na doutrina do fortuito interno (REsp 1.197.929/PR e Súmula 479 STJ) — fraude bancária é risco inerente ao negócio.
- Banco insurgiu contra valor e necessidade das astreintes; câmara manteve R$200/dia por ser proporcional à capacidade econômica das instituições e necessário para efetividade do comando judicial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não provaram inexistência do defeito nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14 §3º CDC), ônus que lhes competia ope legis, o que determinou a procedência do pedido.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não comprovaram existência de apontamentos desabonadores preexistentes à negativação combatida, impedindo aplicação da Súmula 385 STJ e mantendo o dano moral in re ipsa.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 508/512 e 537/540 — contratos assinados eletronicamente em 29.10.2021
- ·fls. 44/46 — fatura zerada anterior a out/2023
- ·fls. 48/55 — faturas com +100 transações contactless
- ·fls. 582/583 — débitos R$640 e R$3.072,22
- ·fls. 81/85 — BO registrado pela autora
- ·fls. 96/97 — comunicação formal ao Banco do Brasil
- ·fls. 98/99 — protocolo de reclamação no PROCON
- ·fls. 79/80 — inscrição desabonadora
- ·fl. 394 — registro de transações contactless
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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