Acórdão · TJSP

1027855-19.2023.8.26.0005

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO31 mar 2026
Engenharia social (genérica)Banco do BrasilConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude com documentos falsos (2013): inexigibilidade mantida via Súmula 479 STJ + ônus probatório não cumprido pelo banco; dano moral afastado pois Serasa Limpa Nome não é negativação — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Fraude desde 2013 com falsificação de documentos da vítima para abertura de empresa (CNPJ), conta corrente e contratação de créditos junto ao Banco do Brasil, além de financiamentos e declarações de IR não realizados pela vítima

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

serasa_limpa_nome_nao_e_negativacao_ausencia_prova_conduta_vexatoria

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Fraude Documentos Falsos

    Banco recusou prova pericial grafotécnica e não se desincumbiu do ônus do art. 429, II CPC; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fraude com documentos falsos como fortuito interno.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoPericia Tecnica Juntada
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Serasa Limpa Nome Nao Configura Negativacao Ausencia Prova Conduta Vexatoria

    Serasa Limpa Nome não é serviço de restrição ao crédito e não afeta score; autora não provou cobrança vexatória ou exposição pública; dano moral afastado por ausência de prova de conduta constrangedora.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ato Exclusivo Terceiro Estelionato Afasta Responsabilidade Banco

    Súmula 479 STJ afasta a tese de fortuito externo: fraude com documentos falsos para abertura de conta é risco inerente à atividade bancária, não fato imprevisível exculpante.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Cobranca Indevida

    Autora não trouxe prova de cobrança vexatória, negativação ou exposição pública; Serasa Limpa Nome é plataforma restrita às partes; dano moral não se presume na hipótese.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para impor responsabilidade objetiva do banco pela fraude com documentos falsos, afastando a tese de fortuito externo e ato exclusivo de terceiro.

  • Art Cpc429_II

    Determinou que o ônus de provar autenticidade das assinaturas cabia ao banco que produziu os documentos; recusa da perícia grafotécnica pelo banco selou o resultado desfavorável na tese material.

  • TJSP1007388-28.2019.8.26.0597

    Precedente da 14ª Câmara (Rel. Carlos Abrão) decisivo para afastar dano moral: firmou que inclusão no Serasa Limpa Nome não é negativação e não enseja indenização.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou dano moral presumido pela inclusão no Serasa Limpa Nome; tribunal rebateu que a plataforma é restrita às partes, não afeta score e não equivale a negativação, exigindo prova de conduta vexatória não trazida.
  • Banco argumentou que a cessão à Ativos S/A transferiu a responsabilidade de cobrança; tribunal aplicou art. 295 CC para manter responsabilidade do cedente pela existência do crédito, mas reconheceu a validade formal da cessão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco expressamente recusou produção de prova pericial grafotécnica quando instado pelo juízo, deixando de ilidir a presunção de veracidade da impugnação da autora, o que determinou o reconhecimento da fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Servidor público
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência registrado pela autora
  • ·contestação administrativa perante o banco
  • ·instrumento de contrato juntado pelo banco
  • ·documentos apresentados pela instituição ré
  • ·decisão fls. 414/415 — prazo para perícia grafotécnica
  • ·manifestação de desinteresse fls. 424/425-426

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH
Competência
Cível
Data de autuação
5 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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