1027854-30.2024.8.26.0577
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Agibank em fraude consignado INSS (idoso): fortuito interno via preposta identificada + biometria simultânea em dois contratos → dobro R$5.412 + moral R$14.120.
O que foi julgado
Aposentado abordado por suposta preposta do banco via telefone e WhatsApp, que obteve documentos e selfie para abertura de conta, portabilidade do benefício previdenciário e contratação de dois empréstimos consignados/pessoais fraudulentos, com valores transferidos via PIX para terceiro
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Preposta Banco Fraude Consignado
Preposta Juliana de Miranda Pinho identificada nos próprios documentos do banco + biometria idêntica nos dois contratos no mesmo milésimo de segundo configuraram fortuito interno irrefutável, afastando culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosBiometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobranca Fraudulenta Boa Fe Objetiva
Banco cobrou contratos fraudulentos e os defendeu em juízo sem demonstrar engano justificável, contrariando boa-fé objetiva; Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS) aplicado pois descontos ocorreram após 30/03/2021.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desvio Produtivo Consumidor Idoso Aposentado
Idoso aposentado com verba alimentar desviada, obrigado a percorrer delegacia, PROCON e Judiciário; desvio produtivo + abalo psicológico fixados em R$14.120 (10 salários mínimos).
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados
Tese rejeitada porque a fraude foi praticada por ou via preposta da própria instituição, afastando a imprevisibilidade/inevitabilidade necessária à excludente de culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva E Falta Interesse Agir
Preliminares rejeitadas pelo juízo de primeiro grau e não renovadas em grau recursal, tornando-se preclusa a discussão.
- ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Indeferimento Pericia
Fraude exsurgia da própria documentação do banco sem necessidade de perícia; julgamento antecipado era dever do magistrado nos termos do art. 370 CPC, e banco declinou da perícia quando instado.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude bancária, superando a excludente de culpa exclusiva do consumidor reconhecida na sentença de primeiro grau.
- Earesp676.608/RS
Tema 929 STJ: autorizou restituição em dobro independentemente do elemento volitivo do banco, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva — aplicado porque banco defendeu em juízo contratos fraudulentos.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, base normativa que sustentou a condenação independentemente de culpa subjetiva do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade formal das contratações via biometria facial; acórdão rebateu com a simultaneidade no mesmo milésimo de segundo (impossível para humano) e com o e-mail [email protected] nas próprias cédulas do banco.
- Banco sustentou que valores foram creditados na conta do autor e PIX feito com senha pessoal; acórdão rebateu que o autor só obteve acesso à conta em 02/08/2024, quase um mês após as movimentações fraudulentas de 09/07/2024.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco declinou da perícia quando instado a especificar provas (fls. 244), perdendo a oportunidade de demonstrar a regularidade de seus sistemas, o que reforçou a presunção de veracidade das alegações do consumidor hipossuficiente.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não impugnou especificamente a alegação de envolvimento da preposta Juliana de Miranda Pinho, cujo nome constava dos próprios documentos da defesa, tornando o fato incontroverso.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·solicitação de troca de domicílio bancário (fls. 61)
- ·cédulas de crédito bancário (fls. 88 e 103)
- ·dossiês de contratação com registro biométrico (fls. 82 e 97)
- ·contestação com documentos (fls. 50/213)
- ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
- ·tutela de urgência deferida (fls. 44)
- ·sentença de improcedência (fls. 247/253)
- ·recurso de apelação (fls. 256/278)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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