Acórdão · TJSP

1027854-30.2024.8.26.0577

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO18 dez 2025
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Agibank em fraude consignado INSS (idoso): fortuito interno via preposta identificada + biometria simultânea em dois contratos → dobro R$5.412 + moral R$14.120.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.412,27
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Aposentado abordado por suposta preposta do banco via telefone e WhatsApp, que obteve documentos e selfie para abertura de conta, portabilidade do benefício previdenciário e contratação de dois empréstimos consignados/pessoais fraudulentos, com valores transferidos via PIX para terceiro

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 14.120,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.120,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Preposta Banco Fraude Consignado

    Preposta Juliana de Miranda Pinho identificada nos próprios documentos do banco + biometria idêntica nos dois contratos no mesmo milésimo de segundo configuraram fortuito interno irrefutável, afastando culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Biometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobranca Fraudulenta Boa Fe Objetiva

    Banco cobrou contratos fraudulentos e os defendeu em juízo sem demonstrar engano justificável, contrariando boa-fé objetiva; Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS) aplicado pois descontos ocorreram após 30/03/2021.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Consumidor Idoso Aposentado

    Idoso aposentado com verba alimentar desviada, obrigado a percorrer delegacia, PROCON e Judiciário; desvio produtivo + abalo psicológico fixados em R$14.120 (10 salários mínimos).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados

    Tese rejeitada porque a fraude foi praticada por ou via preposta da própria instituição, afastando a imprevisibilidade/inevitabilidade necessária à excludente de culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva E Falta Interesse Agir

    Preliminares rejeitadas pelo juízo de primeiro grau e não renovadas em grau recursal, tornando-se preclusa a discussão.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Indeferimento Pericia

    Fraude exsurgia da própria documentação do banco sem necessidade de perícia; julgamento antecipado era dever do magistrado nos termos do art. 370 CPC, e banco declinou da perícia quando instado.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude bancária, superando a excludente de culpa exclusiva do consumidor reconhecida na sentença de primeiro grau.

  • Earesp676.608/RS

    Tema 929 STJ: autorizou restituição em dobro independentemente do elemento volitivo do banco, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva — aplicado porque banco defendeu em juízo contratos fraudulentos.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, base normativa que sustentou a condenação independentemente de culpa subjetiva do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade formal das contratações via biometria facial; acórdão rebateu com a simultaneidade no mesmo milésimo de segundo (impossível para humano) e com o e-mail [email protected] nas próprias cédulas do banco.
  • Banco sustentou que valores foram creditados na conta do autor e PIX feito com senha pessoal; acórdão rebateu que o autor só obteve acesso à conta em 02/08/2024, quase um mês após as movimentações fraudulentas de 09/07/2024.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco declinou da perícia quando instado a especificar provas (fls. 244), perdendo a oportunidade de demonstrar a regularidade de seus sistemas, o que reforçou a presunção de veracidade das alegações do consumidor hipossuficiente.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não impugnou especificamente a alegação de envolvimento da preposta Juliana de Miranda Pinho, cujo nome constava dos próprios documentos da defesa, tornando o fato incontroverso.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·solicitação de troca de domicílio bancário (fls. 61)
  • ·cédulas de crédito bancário (fls. 88 e 103)
  • ·dossiês de contratação com registro biométrico (fls. 82 e 97)
  • ·contestação com documentos (fls. 50/213)
  • ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
  • ·tutela de urgência deferida (fls. 44)
  • ·sentença de improcedência (fls. 247/253)
  • ·recurso de apelação (fls. 256/278)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
6 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.120,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.120,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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