Acórdão · TJSP

1027475-23.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA5 fev 2026
Falso leilãoApp digitalRede socialTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

99 Pay condenada a restituir R$ 1.337 por falha no KYC (Resolução BACEN 4.753/2019 + Súmula 479 STJ) em golpe do falso leilão via Facebook/WhatsApp; dano moral afastado por ausência de abalo à personalidade — decisão favorável ao banco neste ponto.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 1.337,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso leilão: autor visualizou anúncio patrocinado no Facebook de leilão virtual de moto, negociou via WhatsApp com falso representante, efetuou pagamento de R$ 1.337,00 a título de frete para conta da 99 Pay mantida pelo estelionatário, e foi bloqueado após o pagamento.

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 1.337,00
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 1.337,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_afronta_direito_personalidade_sem_situacao_vexatoria

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Identidade Resolucao Bacen 4753

    99 Pay não demonstrou observância dos procedimentos de verificação de identidade exigidos pela Resolução 4.753/2019 BACEN, configurando falha objetiva no serviço que viabilizou a fraude.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Afronta Personalidade Dinamica Nao Vexatoria

    Dano moral afastado pois não houve afronta a direito da personalidade, afetação de nome/imagem ou situação vexatória demonstrada pelo autor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios Reciprocos Decaimento Parcial

    Sucumbência recíproca: autor paga 10% sobre valor do decaimento (dano moral negado) e ré paga R$ 1.000,00 por equidade (art. 85 §8º CPC), vedada compensação.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario

    Tese do fortuito externo rejeitada porque a 99 Pay não provou que a abertura da conta seguiu os procedimentos regulatórios do BACEN, afastando a excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Por Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado: fraude bancária não presume abalo moral, exigindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial não produzida pelo autor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva da 99 Pay por fraude praticada por terceiro mediante conta aberta sem observância das normas regulatórias.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço — aplicada para condenar a 99 Pay independentemente de culpa.

  • STJ2.638.404/SP

    Precedente STJ (AgInt no AREsp, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, 10/02/2025) afirmando que banco não se desincumbiu de demonstrar ausência de responsabilidade em golpe do leilão falso — moveu diretamente a condenação material.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou 'desespero em razão do prejuízo financeiro', mas o acórdão afastou o dano moral por não haver afronta ao nome, imagem ou situação vexatória — mero aborrecimento patrimonial não gera indenização extrapatrimonial.
  • 99 Pay sustentou ser mero depositário sem responsabilidade pelo crime de terceiro, mas o acórdão rejeitou por não ter produzido prova de que a abertura da conta observou os procedimentos regulatórios (art. 373, II, CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A 99 Pay não produziu prova de que a abertura da conta pelo falsário observou os procedimentos da Resolução 4.753/2019 BACEN, descumprindo ônus do art. 373, II, CPC, o que foi determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·termo de arremate enviado via WhatsApp
  • ·pagamento de R$ 1.337,00 a Vinicius da Silva
  • ·sentença fls. 126/130 - improcedência
  • ·contrarrazões da ré fls. 282/289

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
17 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.337,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.337,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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