Acórdão · TJSP

1027240-25.2023.8.26.0071

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO20 mar 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Pan perde em responsabilidade objetiva por consignado INSS com assinatura falsa (perícia grafotécnica); obtém apenas compensação parcial do valor liberado (R$697,59) — caso padrão Tema 1061 STJ com ônus invertido ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado por fraudador em nome da vítima aposentada do INSS, com assinatura falsa comprovada por perícia grafotécnica, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Assinatura Falsa Pericia Grafotecnica

    Laudo grafotécnico não impugnado comprovou assinatura falsa; banco não provou excludentes do art. 14 §3º CDC; fraude é fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • CompensacaoPró-bancoAcolhida
    Compensacao Valor Liberado Vs Valores Descontados

    Reforma da sentença para compensar R$697,59 (valor confessado pela autora) com os descontos a restituir, com extinção até onde se compensarem (art. 368 CC).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Prescricao Rejeitada Termo Inicial Ultimo Desconto

    Prazo quinquenal art. 27 CDC com termo inicial no último desconto (04/2020); ação ajuizada em 24/10/2023 — prescrição não consumada (REsp 1808416/MS).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Culpa Exclusiva Fraudador

    Banco não afastou responsabilidade objetiva; alegação de verificação via ACERT ID foi insuficiente diante do laudo grafotécnico que comprovou falsidade da assinatura.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaLog Auditoria DisponivelBiometria Validada
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Banco Requer Afastamento Ou Reducao Danos Morais

    Dano moral mantido em R$5.000 (≈3 salários mínimos); descontos em benefício alimentar com insistência na exação e necessidade de demanda judicial configuram sofrimento além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061 STJ fixou ônus da prova da autenticidade da assinatura ao banco; banco não se desincumbiu, tornando decisiva a perícia grafotécnica.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno afastou a excludente de culpa de terceiro alegada pelo banco.

  • Art Cc368

    Fundamento da única reforma favorável ao banco: compensação de ofício do valor liberado (R$697,59) com o débito de restituição dos descontos indevidos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou verificação documental via ACERT ID sem irregularidades; acórdão rejeitou porque laudo grafotécnico não impugnado prevalece sobre sistema de validação documental.
  • Autora não impugnou na réplica o valor de R$697,59 creditado em sua conta, tornando o fato incontroverso (art. 374 III CPC); acórdão determinou compensação de ofício com base no art. 368 CC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu contraprova técnica ao laudo grafotécnico; Tema 1061 STJ impõe ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada, e o silêncio técnico foi fatal à defesa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo pericial fls. 279/307
  • ·contrato fls. 104/108
  • ·extrato INSS fls. 20
  • ·comprovante fls. 315
  • ·réplica fls. 321

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
24 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.853,54
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.853,54
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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