Acórdão · TJSP

1026900-84.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. AFONSO BRÁZ26 mar 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara reforma sentença pró-consumidor: biometria facial validada + boleto pago a terceiro (Pancred) + BO tardio (40 dias) + ausência de comunicação ao banco = culpa exclusiva da vítima, art. 14 §3º II CDC + REsp 2.215.907/SP.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 5.987,51
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de suposta preposta do banco (identificada como 'Fabian'), que detinha dados pessoais e contratuais da autora, oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com taxa menor; vítima assinou contrato via biometria facial, encaminhou documento de identidade e pagou boleto fraudulento no valor de R$ 5.987,51 cujo beneficiário era 'Pancred Negócios e Vendas Ltda'.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central

    Vítima assinou contrato via biometria facial, encaminhou RG, pagou boleto a beneficiário diverso (Pancred) e só registrou BO 40 dias após, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Autora imputou diretamente ao banco responsabilidade pela fraude, o que é suficiente para configurar legitimidade passiva ad causam.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Falha Seguranca

    Súmula 479 STJ afastada porque não houve falha de segurança imputável ao banco; possível vazamento de dados originou-se do Banco Inbursa, não do Santander.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Improcedência total dos pedidos afasta automaticamente a condenação em dano moral in re ipsa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.215.907/SP

    Fundamento central da reforma: STJ afastou responsabilidade objetiva do banco em golpe de falsa central quando correntista não comunica a fraude antes de consumada, aplicado diretamente ao caso.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente legal expressa de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, invocada para afastar a responsabilidade objetiva do Santander.

  • TJSP1008358-78.2021.8.26.0590

    Precedente da 22ª Câmara TJSP (Rel. Edgard Rosa) citado para reforçar a reforma por culpa exclusiva da vítima em golpe de falso funcionário/falsa central de atendimento.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão afasta responsabilidade do Santander pelo vazamento dos dados contratuais, pois o contrato originário (Inbursa) é que continha as informações divulgadas pelos fraudadores; eventual falha de proteção de dados recairia sobre o Banco Inbursa S/A.
  • Fraudadores possuíam dados do contrato já existente com Inbursa (parcelas, valores, RG, CPF), não dados exclusivos do Santander, afastando indício de falha interna do banco réu.
  • Acórdão reconhece a regra da Súmula 479 STJ mas a afasta diante do fortuito externo configurado pela conduta ativa da vítima (biometria, RG, boleto a terceiro, BO tardio).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou fato constitutivo do direito (falha de segurança do banco), e a inversão do ônus do art. 6º VIII CDC foi afastada por ausência de verossimilhança suficiente, nos termos do art. 373 I CPC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·gravação telefônica via WhatsApp (link Google Drive fl. 04)
  • ·extrato de folha de pagamento INSS
  • ·boleto beneficiário Pancred Negócios fl. 08
  • ·BO registrado em 04/03/2024 fls. 29/30
  • ·contrato empréstimo consignado nº 283096075
  • ·SMS Ole Consignado 15/01/2024
  • ·contrato quitação e compra de dívida 23/01/2024

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Angelo Marcio de Siqueira Pace
Competência
Cível
Data de autuação
13 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.738,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
AFONSO BRÁZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.738,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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