1026900-84.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara reforma sentença pró-consumidor: biometria facial validada + boleto pago a terceiro (Pancred) + BO tardio (40 dias) + ausência de comunicação ao banco = culpa exclusiva da vítima, art. 14 §3º II CDC + REsp 2.215.907/SP.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de suposta preposta do banco (identificada como 'Fabian'), que detinha dados pessoais e contratuais da autora, oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com taxa menor; vítima assinou contrato via biometria facial, encaminhou documento de identidade e pagou boleto fraudulento no valor de R$ 5.987,51 cujo beneficiário era 'Pancred Negócios e Vendas Ltda'.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central
Vítima assinou contrato via biometria facial, encaminhou RG, pagou boleto a beneficiário diverso (Pancred) e só registrou BO 40 dias após, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Autora imputou diretamente ao banco responsabilidade pela fraude, o que é suficiente para configurar legitimidade passiva ad causam.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Falha Seguranca
Súmula 479 STJ afastada porque não houve falha de segurança imputável ao banco; possível vazamento de dados originou-se do Banco Inbursa, não do Santander.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Improcedência total dos pedidos afasta automaticamente a condenação em dano moral in re ipsa.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.215.907/SP
Fundamento central da reforma: STJ afastou responsabilidade objetiva do banco em golpe de falsa central quando correntista não comunica a fraude antes de consumada, aplicado diretamente ao caso.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente legal expressa de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, invocada para afastar a responsabilidade objetiva do Santander.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
Precedente da 22ª Câmara TJSP (Rel. Edgard Rosa) citado para reforçar a reforma por culpa exclusiva da vítima em golpe de falso funcionário/falsa central de atendimento.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão afasta responsabilidade do Santander pelo vazamento dos dados contratuais, pois o contrato originário (Inbursa) é que continha as informações divulgadas pelos fraudadores; eventual falha de proteção de dados recairia sobre o Banco Inbursa S/A.
- Fraudadores possuíam dados do contrato já existente com Inbursa (parcelas, valores, RG, CPF), não dados exclusivos do Santander, afastando indício de falha interna do banco réu.
- Acórdão reconhece a regra da Súmula 479 STJ mas a afasta diante do fortuito externo configurado pela conduta ativa da vítima (biometria, RG, boleto a terceiro, BO tardio).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou fato constitutivo do direito (falha de segurança do banco), e a inversão do ônus do art. 6º VIII CDC foi afastada por ausência de verossimilhança suficiente, nos termos do art. 373 I CPC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·gravação telefônica via WhatsApp (link Google Drive fl. 04)
- ·extrato de folha de pagamento INSS
- ·boleto beneficiário Pancred Negócios fl. 08
- ·BO registrado em 04/03/2024 fls. 29/30
- ·contrato empréstimo consignado nº 283096075
- ·SMS Ole Consignado 15/01/2024
- ·contrato quitação e compra de dívida 23/01/2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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