Acórdão · TJSP

1026450-69.2024.8.26.0309

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO9 abr 2026
MotoboyBradescoConsignado INSSPresencialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do Brinde (motoboy/foto): TJSP 18ª Câmara reformou sentença condenatória e afastou toda responsabilidade do Banco Mercantil por fortuito externo — foto fornecida voluntariamente pela vítima rompeu nexo causal (art. 14, §3º, II CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do Brinde: motoboy se apresentou como entregador de prêmio, solicitou foto da vítima segurando produtos e, com essa foto, fraudadores acessaram conta no Banco Mercantil e contrataram quatro empréstimos, transferindo valores via PIX

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasCartao Fisico EntregueContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Colaboracao Vitima Golpe Brinde

    Vítima forneceu foto ao motoboy fraudador, colaboração voluntária configurou fortuito externo e rompeu nexo causal, afastando responsabilidade objetiva do banco via art. 14, §3º, II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursal Art85 Par11

    Provimento do recurso gerou inversão da sucumbência; honorários majorados para 12% pelo trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Acesso Conta Apenas Com Foto

    Sentença reconheceu falha de segurança, mas acórdão rejeitou: a colaboração da vítima ao fornecer foto foi causa suficiente para a fraude, afastando nexo causal entre conduta do banco e o dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ressarcimento Valores Emprestimos Fraudulentos

    Sem nexo causal entre conduta do banco e os danos materiais, indevida a devolução de valores dos empréstimos fraudulentos contratados via foto biométrica fraudada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Danos morais prejudicados pela improcedência total: ausência de nexo causal afasta qualquer condenação indenizatória, inclusive o valor de R$5.000 fixado na sentença.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva da vítima/terceiro, determinando improcedência total da ação.

  • TJSP1002385-46.2024.8.26.0103

    Precedente da mesma 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) em golpe análogo — fortuito externo, nexo rompido — utilizado para fundamentar reforma da sentença condenatória.

  • TJSP1002165-69.2025.8.26.0505

    Segundo precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) reforçando linha jurisprudencial de improcedência por fortuito externo em golpes com colaboração involuntária da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que banco falhou ao permitir acesso à conta apenas com foto; banco rebateu que a própria vítima forneceu a foto ao fraudador, sendo sua conduta causa suficiente e exclusiva da fraude, rompendo nexo causal.
  • Autora invocou responsabilidade objetiva do CDC; banco obteve aplicação do art. 14, §3º, II CDC, que afasta essa responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão destacou que a inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança; autora não demonstrou esse requisito, o que impediu reconhecimento de ato ilícito do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO nº MC8296/2024
  • ·Contestação fls. 669/682
  • ·Sentença fls. 880/883
  • ·Apelação fls. 894/912
  • ·Contrarrazões fls. 942/946

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER
Competência
Cível
Data de autuação
28 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.473,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.473,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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