Acórdão · TJSP

1025700-09.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. PEDRO KODAMA4 mar 2026
Engenharia social (genérica)Mercado PagoCartão de créditoDigital (não especificado)Compra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago não provou regularidade da contratação de cartão por terceiro → inexigibilidade mantida; dano moral de R$10k afastado por mero dissabor; sucumbência 50/50 — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 4.364,32
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Terceiros utilizaram indevidamente documentos do autor para emitir cartão de crédito em seu nome (fraude de identidade/contratação fraudulenta), realizando compras sem autorização do titular

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_dano_efetivo_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Reu Nao Comprovou Regularidade Contratacao Cartao

    A ré não juntou prova de que o autor contratou o cartão ou realizou as compras, e não demonstrou providências para barrar a fraude após notificação; inexigibilidade declarada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Prova Repercussao Honra

    Ausência de prova de negativação ou abalo à honra do autor; fato classificado como mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável conforme AREsp 1669683/SP.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Custas 50 50 Honorarios 10pct Valor Causa

    Provimento parcial do recurso gerou sucumbência recíproca; cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% do valor da causa (R$21.821,60) para cada lado.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Compartilhamento Dados Sigilosos

    Rejeitada pois a ré não comprovou que o autor forneceu dados ou senhas; o acórdão reconheceu que a contratação fraudulenta por terceiro revela falha no KYC da plataforma.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inaplicabilidade Sumula 479 Fortuito Externo

    Rejeitada porque a ré não demonstrou regularidade na contratação nem providências para barrar a fraude; Súmula 479 STJ aplicada por falha no serviço de verificação de identidade.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do Mercado Pago pela falha no KYC ao emitir cartão em nome de terceiro, afastando a tese de fortuito externo.

  • STJ1669683/SP

    Afastou a presunção de dano moral em fraude bancária, exigindo prova de repercussão na esfera da personalidade, o que levou à reforma da condenação de R$10k.

  • Art Cpc373_II

    Imputou à ré o ônus de provar a regularidade da contratação e as providências adotadas; não cumprido esse ônus, a inexigibilidade foi mantida.

Contrapontos rebatidos

  • O banco reconheceu a falha na emissão do cartão, mas rebateu com êxito o dano moral: sem prova de negativação ou reflexo concreto na vida do autor, o evento é mero dissabor.
  • A ré invocou o AREsp 1669683/SP para afastar a presunção de dano moral em fraude bancária, exigindo análise das circunstâncias concretas — argumento acolhido pelo acórdão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A ré não comprovou que o autor contratou o cartão nem que tomou providências idôneas para barrar a fraude após notificação, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fatura de maio de 2024 do cartão Visa
  • ·contato do autor com a ré (fls. 21/38)
  • ·BOE nº FX7896-1/2024, protocolo nº 1099567/2024, 29.04.2024

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Leonardo Fernandes dos Santos
Competência
Cível
Data de autuação
14 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.364,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cobrança
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO KODAMA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.364,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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