1025434-83.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco perde no mérito (5 consignados não provados); ganha redução moral R$5k→R$3k e compensação; EAREsp 676.608/RS impõe dobro pós-30/03/2021; documentos juntados apenas em recurso bloqueados por preclusão.
O que foi julgado
Cinco empréstimos consignados foram averbados no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, com descontos mensais realizados desde novembro de 2018, caracterizando fraude por terceiro ou falha interna do banco que não verificou a autenticidade da contratação.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Contratacao Consignado
Banco não juntou nenhum documento válido de contratação na fase própria; ônus do art. 373 II CPC não cumprido, tornando inexigíveis todos os 5 contratos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDano Moral Reduzido Longa Tolerancia Sem Oposicao
Dano moral configurado in re ipsa pelos descontos de ~30% da renda previdenciária, mas reduzido de R$5k para R$3k pela inércia do autor por quase 6 anos sem oposição.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-consumidorAcolhidaDocumentos Juntados Apenas Em Recurso Preclusao
Documentos apresentados pelo banco somente em grau recursal foram bloqueados por preclusão consumativa (arts. 434 e 435 CPC); dificuldades internas não justificam juntada extemporânea.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Quinquenal Afastada
Prescrição quinquenal do art. 27 CDC não consumada pois contratos ativos ou com último desconto em 06/2020 — prazo flui do último desconto (prestação continuada).
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Ato Fraudulento Terceiro
Tese de fortuito externo rejeitada via Súmula 479 STJ; fraude de terceiro é fortuito interno que não afasta responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Validada - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Simples Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS dispensa comprovação de má-fé para dobro; cobrança indevida por fortuito interno já configura conduta contrária à boa-fé objetiva; dobro aplicável pós-30/03/2021.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que afastou a tese de fortuito externo e manteve responsabilidade objetiva do banco pelos 5 contratos não provados.
- Earesp676.608/RS
Determinou restituição em dobro pós-30/03/2021 independentemente de má-fé, modulando o marco temporal e rejeitando o pedido de devolução simples do banco.
- Art Cpc434 e 435
Bloqueou os documentos juntados pelo banco apenas em sede recursal, impedindo qualquer comprovação tardia da contratação e selando a derrota no mérito.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que valores foram depositados em conta e autor tinha ciência das operações; tribunal rejeitou por ausência de qualquer documento comprobatório da entrega de valores ou da informação ao contratante.
- Banco sustentou restituição simples por ausência de má-fé; tribunal aplicou EAREsp 676.608/RS que dispensa elemento volitivo, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva — cobrança indevida por fortuito interno já basta.
- Banco questionou termo inicial dos juros; acórdão corrigiu de ofício aplicando Súmula 54 STJ — responsabilidade extracontratual faz correr juros desde o primeiro desconto indevido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus do art. 373 II CPC de comprovar a regularidade dos 5 contratos consignados impugnados, determinando a inexigibilidade de todos os débitos.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de juntar documentos contratuais na fase própria e tentou fazê-lo apenas em recurso, sofrendo preclusão consumativa que impediu qualquer prova da contratação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 30 — extrato benefício INSS R$3.373,74
- ·fls. 31 — contratos 814493809 e 814497644
- ·fls. 32 — contratos 812675327, 812577714, 810989715
- ·fls. 269/281 — sentença parcialmente procedente
- ·documentos juntados apenas em sede recursal — inadmitidos
- ·fls. 443/455 — contrarrazões autor
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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