1025030-80.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
Agibank perde no mérito (contratos digitais inválidos: início simultâneo, SMS de terceiro, mesma selfie) mas reverte dano moral (mero aborrecimento); compensação mútua de valores e majoração de astreintes para R$1.500 — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpista identificado como preposto do banco entrou em contato oferecendo portabilidade de mútuo consignado, obteve documentos e foto da vítima, e contratou digitalmente dois empréstimos não consignados e conta corrente junto ao Agibank, com transferência do domicílio bancário do benefício INSS, mediante uso de telefone celular de terceiro para validação por SMS
Resultado
fraude_bancaria_sem_reflexo_personalidade_nao_configura_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratos Digitais Invalidos Validacao Telefone Terceiro
Contratações iniciadas no mesmo segundo, SMS validado por telefone de terceira Antonia Eunice Pereira de Souza (DDD 085/CE), mesma selfie em dois contratos distintos — banco não comprovou regularidade após intimação (art. 373, II, CPC).
RequisitosToken Digital AusenteBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaFraude Bancaria Sem Reflexo Personalidade Mero Aborrecimento
Situação não ultrapassou mero aborrecimento; sem prova de reflexo nos direitos de personalidade nem de vazamento de dados imputável ao banco — condenação de R$7.000 desconstituída.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - AstreintesPró-consumidorAcolhidaMajoracao Multa Cominatoria Reincidencia Descumprimento
Três descumprimentos comprovados da tutela de urgência; recalcitrância injustificada do banco justificou nova majoração de R$1.000 para R$1.500 (CPC art. 537, §1º).
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa
Sentença que condenou R$7.000 por danos morais in re ipsa foi reformada: fraude bancária não configura dano moral por si só sem prova de repercussão nos direitos de personalidade (STJ AgInt AREsp 1669683/SP).
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Transferencia Valores Terceiro Culpa Autora
Banco não comprovou regularidade da contratação — falha de segurança própria (SMS de terceiro, início simultâneo dos contratos) impede reconhecimento de fortuito externo; contribuição da autora reconhecida apenas para impor compensação dos valores disponibilizados.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaNulidade Concessao Medida Urgencia
Preclusão: banco foi regularmente citado após a decisão de 26/07/2024 e não interpôs recurso cabível à época, inviabilizando rediscussão em apelação.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do Agibank pelo fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, base da condenação material.
- STJ1669683/SP
STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma) foi decisivo para reformar a condenação em danos morais, afastando a tese de dano in re ipsa em fraude bancária.
- Art Cpc373_II
Inversão do ônus probatório determinou que o banco comprovasse a regularidade da contratação e a licitude da selfie — descumprimento desse ônus foi o pivô da declaração de nulidade dos contratos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que os contratos foram firmados eletronicamente via SMS com biometria facial; acórdão contrapôs que a mesma selfie foi usada em ambos os contratos e a validação SMS foi feita por telefone de terceiro estranho, descaracterizando a regularidade.
- Banco alegou fortuito externo pela transferência a terceiros; acórdão rejeitou pois a falha de segurança (início simultâneo, SMS de terceiro) é fortuito interno imputável ao banco (Súmula 479 STJ).
- Banco apontou que a autora cedeu voluntariamente documentos e foto; acórdão reconheceu a conduta mas manteve responsabilidade do banco por não adotar medidas de segurança para prevenir contratação fraudulenta, impondo apenas compensação dos valores disponibilizados.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi intimado e não apresentou justificativa para uso de telefone de terceiro na validação por SMS nem para repetição da mesma selfie nos dois contratos — ônus do art. 373, II, CPC não cumprido, determinando a nulidade dos contratos.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de que a fraude repercutiu nos seus direitos de personalidade além do mero aborrecimento, nem de que o vazamento de dados foi imputável ao banco — ônus que pesou no afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Dados Contratação nº 1514365885 fls.221/227
- ·Cédula Crédito Bancário nº 1514365885 fls.229/235
- ·Dados Contratação nº 1514365887 fls.243/249
- ·Cédula Crédito Bancário nº 1514365887 fls.251/257
- ·Termo Autorização Domicílio Bancário INSS fls.265
- ·Resposta ofício TIM fls.370/373
- ·Descumprimento tutela agosto/2024 fls.113/116
- ·Descumprimento tutela fev/2025 fls.335/340
- ·Petição novo descumprimento fls.342/343
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

