Acórdão · TJSP

1025030-80.2024.8.26.0001

Falso funcionário/gerenteAgibankEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank perde no mérito (contratos digitais inválidos: início simultâneo, SMS de terceiro, mesma selfie) mas reverte dano moral (mero aborrecimento); compensação mútua de valores e majoração de astreintes para R$1.500 — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpista identificado como preposto do banco entrou em contato oferecendo portabilidade de mútuo consignado, obteve documentos e foto da vítima, e contratou digitalmente dois empréstimos não consignados e conta corrente junto ao Agibank, com transferência do domicílio bancário do benefício INSS, mediante uso de telefone celular de terceiro para validação por SMS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo De Terceiro UsadoGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_sem_reflexo_personalidade_nao_configura_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratos Digitais Invalidos Validacao Telefone Terceiro

    Contratações iniciadas no mesmo segundo, SMS validado por telefone de terceira Antonia Eunice Pereira de Souza (DDD 085/CE), mesma selfie em dois contratos distintos — banco não comprovou regularidade após intimação (art. 373, II, CPC).

    Requisitos
    Token Digital AusenteBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Bancaria Sem Reflexo Personalidade Mero Aborrecimento

    Situação não ultrapassou mero aborrecimento; sem prova de reflexo nos direitos de personalidade nem de vazamento de dados imputável ao banco — condenação de R$7.000 desconstituída.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Multa Cominatoria Reincidencia Descumprimento

    Três descumprimentos comprovados da tutela de urgência; recalcitrância injustificada do banco justificou nova majoração de R$1.000 para R$1.500 (CPC art. 537, §1º).

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Sentença que condenou R$7.000 por danos morais in re ipsa foi reformada: fraude bancária não configura dano moral por si só sem prova de repercussão nos direitos de personalidade (STJ AgInt AREsp 1669683/SP).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Transferencia Valores Terceiro Culpa Autora

    Banco não comprovou regularidade da contratação — falha de segurança própria (SMS de terceiro, início simultâneo dos contratos) impede reconhecimento de fortuito externo; contribuição da autora reconhecida apenas para impor compensação dos valores disponibilizados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nulidade Concessao Medida Urgencia

    Preclusão: banco foi regularmente citado após a decisão de 26/07/2024 e não interpôs recurso cabível à época, inviabilizando rediscussão em apelação.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do Agibank pelo fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, base da condenação material.

  • STJ1669683/SP

    STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma) foi decisivo para reformar a condenação em danos morais, afastando a tese de dano in re ipsa em fraude bancária.

  • Art Cpc373_II

    Inversão do ônus probatório determinou que o banco comprovasse a regularidade da contratação e a licitude da selfie — descumprimento desse ônus foi o pivô da declaração de nulidade dos contratos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que os contratos foram firmados eletronicamente via SMS com biometria facial; acórdão contrapôs que a mesma selfie foi usada em ambos os contratos e a validação SMS foi feita por telefone de terceiro estranho, descaracterizando a regularidade.
  • Banco alegou fortuito externo pela transferência a terceiros; acórdão rejeitou pois a falha de segurança (início simultâneo, SMS de terceiro) é fortuito interno imputável ao banco (Súmula 479 STJ).
  • Banco apontou que a autora cedeu voluntariamente documentos e foto; acórdão reconheceu a conduta mas manteve responsabilidade do banco por não adotar medidas de segurança para prevenir contratação fraudulenta, impondo apenas compensação dos valores disponibilizados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco foi intimado e não apresentou justificativa para uso de telefone de terceiro na validação por SMS nem para repetição da mesma selfie nos dois contratos — ônus do art. 373, II, CPC não cumprido, determinando a nulidade dos contratos.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de que a fraude repercutiu nos seus direitos de personalidade além do mero aborrecimento, nem de que o vazamento de dados foi imputável ao banco — ônus que pesou no afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Dados Contratação nº 1514365885 fls.221/227
  • ·Cédula Crédito Bancário nº 1514365885 fls.229/235
  • ·Dados Contratação nº 1514365887 fls.243/249
  • ·Cédula Crédito Bancário nº 1514365887 fls.251/257
  • ·Termo Autorização Domicílio Bancário INSS fls.265
  • ·Resposta ofício TIM fls.370/373
  • ·Descumprimento tutela agosto/2024 fls.113/116
  • ·Descumprimento tutela fev/2025 fls.335/340
  • ·Petição novo descumprimento fls.342/343

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carina Bandeira Margarido Paes Leme
Competência
Cível
Data de autuação
16 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.402,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.402,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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