1023963-32.2024.8.26.0114
Análise do acórdão
TJSP 23ª Câmara mantém improcedência: bancos provaram 5 consignados (R$52k) com selfie+docs; uso dos valores pela autora veda venire contra factum proprium — vitória total do banco.
O que foi julgado
Autora alega não ter contratado cinco empréstimos consignados, afirmando ter sido vítima de golpe em que agente solicitou selfie por telefone supostamente para cancelar cartão; bancos comprovaram contratação com documentos, selfie e transferências; tribunal entendeu que autora utilizou os valores e não os restituiu.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaContratacao Comprovada Uso Valores Venire Contra Factum
Bancos juntaram termos de adesão, documentos pessoais, selfie e comprovantes de transferência; autora usou os valores e não restituiu, configurando venire contra factum proprium.
RequisitosCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - ProcessualPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Nao Configurado Audiencia Prescindivel
Processo estava em termos para julgamento; art. 370 CPC autoriza dispensa de audiência quando dinâmica fática está documentalmente delineada.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Falta Audiencia
Audiência era prescindível pois contratação estava provada documentalmente; princípio da persuasão racional afasta obrigatoriedade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Terceiro Golpe Selfie Cancelamento Cartao
Contratação comprovada com selfie e documentos pessoais; autora utilizou valores creditados sem restituição, afastando narrativa de golpe.
RequisitosCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc422
Fundamento central: boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) impediu a autora de negar contratação após usar os valores creditados.
- Art Cpc373_II
Réus demonstraram fatos impeditivos do direito da autora (contratação regular), invertendo o resultado probatório em favor dos bancos.
- TJSP1002358-35.2020.8.26.0481
Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Virgilio de Oliveira Junior) sobre consignado comprovado nos autos e desincumbência do ônus probatório pelo réu, referendando a improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou golpe via telefone com pedido de selfie; banco rebateu apresentando os próprios termos de adesão assinados com selfie, documentos pessoais e comprovantes de crédito na conta da autora.
- Autora alegou ter restituído as quantias; acórdão registra que autora utilizou os valores e os transferiu a terceiros sem restituir aos bancos, vedando comportamento contraditório.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova técnica ou documental capaz de desconstituir os termos de adesão e comprovantes de crédito apresentados pelos bancos; art. 373 II CPC aplicado em favor dos réus.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·termos de adesão (fls. 165/175)
- ·docs pessoais e selfie (fls. 249/262, 263/276)
- ·extratos e comprovantes de transferência (fls. 371/378, 495/510, 518, 519/534 e 542)
- ·benefício previdenciário com descontos (fls. 19)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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