Acórdão · TJSP

1023963-32.2024.8.26.0114

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA12 dez 2025
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 23ª Câmara mantém improcedência: bancos provaram 5 consignados (R$52k) com selfie+docs; uso dos valores pela autora veda venire contra factum proprium — vitória total do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 52.495,26
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega não ter contratado cinco empréstimos consignados, afirmando ter sido vítima de golpe em que agente solicitou selfie por telefone supostamente para cancelar cartão; bancos comprovaram contratação com documentos, selfie e transferências; tribunal entendeu que autora utilizou os valores e não os restituiu.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Contratacao Comprovada Uso Valores Venire Contra Factum

    Bancos juntaram termos de adesão, documentos pessoais, selfie e comprovantes de transferência; autora usou os valores e não restituiu, configurando venire contra factum proprium.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Cerceamento Defesa Nao Configurado Audiencia Prescindivel

    Processo estava em termos para julgamento; art. 370 CPC autoriza dispensa de audiência quando dinâmica fática está documentalmente delineada.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Falta Audiencia

    Audiência era prescindível pois contratação estava provada documentalmente; princípio da persuasão racional afasta obrigatoriedade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fraude Terceiro Golpe Selfie Cancelamento Cartao

    Contratação comprovada com selfie e documentos pessoais; autora utilizou valores creditados sem restituição, afastando narrativa de golpe.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc422

    Fundamento central: boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) impediu a autora de negar contratação após usar os valores creditados.

  • Art Cpc373_II

    Réus demonstraram fatos impeditivos do direito da autora (contratação regular), invertendo o resultado probatório em favor dos bancos.

  • TJSP1002358-35.2020.8.26.0481

    Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Virgilio de Oliveira Junior) sobre consignado comprovado nos autos e desincumbência do ônus probatório pelo réu, referendando a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou golpe via telefone com pedido de selfie; banco rebateu apresentando os próprios termos de adesão assinados com selfie, documentos pessoais e comprovantes de crédito na conta da autora.
  • Autora alegou ter restituído as quantias; acórdão registra que autora utilizou os valores e os transferiu a terceiros sem restituir aos bancos, vedando comportamento contraditório.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova técnica ou documental capaz de desconstituir os termos de adesão e comprovantes de crédito apresentados pelos bancos; art. 373 II CPC aplicado em favor dos réus.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·termos de adesão (fls. 165/175)
  • ·docs pessoais e selfie (fls. 249/262, 263/276)
  • ·extratos e comprovantes de transferência (fls. 371/378, 495/510, 518, 519/534 e 542)
  • ·benefício previdenciário com descontos (fls. 19)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.148,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 58.948,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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