Acórdão · TJSP

1023594-49.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA23 jan 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

PIX fraudulento R$59.600 (golpe Livelo); banco condenado a restituir R$58.802 por falha preventiva em operação atípica; dano moral afastado (mero aborrecimento); sucumbência recíproca — material adverso, mas moral favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 59.600,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa troca de pontos Livelo: estelionatários usaram engenharia social para obter dados do correntista e realizar transferências PIX não autorizadas no valor total de R$ 59.600,00

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 58.802,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 58.802,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_repercussao_relevante_sem_inscricao_cadastros_negativos

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Preventiva Operacao Atipica Pix Sem Confirmacao

    Banco não comprovou autenticação das transações PIX contestadas nem tentativa de confirmação com o correntista durante os 8 minutos em que a operação ficou retida no Motor de Segurança, configurando falha preventiva e fortuito interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoLog Auditoria DisponivelToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio CompletoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Repercussao Grave Sem Negativacao

    Dano moral afastado pois não houve negativação em cadastros de inadimplentes nem premissas fáticas de excepcionalidade; situação caracterizada como mero aborrecimento pela 11ª Câmara.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios 10 Porcento Cada

    Provimento parcial do recurso gerou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre proveito econômico ao banco e 10% sobre a condenação ao autor.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nao Conhecimento Ofensa Dialeticidade

    Preliminar do banco afastada pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, CPC.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Estelionatarios

    Banco não produziu prova de que a vítima forneceu voluntariamente seus dados; sem esse ônus cumprido, a excludente do art. 14 §3º II CDC não foi reconhecida.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Alegado Pelo Autor

    Tese do dano in re ipsa rejeitada pois o autor não trouxe premissas fáticas de excepcionalidade; sem negativação, a violação patrimonial não se traduz automaticamente em dano moral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por falha no serviço bancário, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14

    Estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e o ônus do banco de provar ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, determinante para a condenação.

  • Art Cpc373 II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar a efetiva autorização das transações contestadas; descumprimento desse ônus foi decisivo para a condenação à restituição.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que o dano moral decorreria automaticamente do fato danoso (in re ipsa); acórdão rejeitou, exigindo antijuridicidade significativa e anormal, não verificada sem negativação ou repercussão de maior relevo.
  • Banco sustentou que a fraude (golpe Livelo) ocorreu fora do ambiente bancário por engenharia social e culpa exclusiva da vítima; acórdão rejeitou por ausência de prova de autorização e de tentativa de confirmação durante retenção no Motor de Segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou relatório de movimentação financeira nem prova de autenticação digital, geolocalização ou confirmação de identidade do correntista, descumprindo o ônus do art. 373 II CPC e determinando a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Operação de R$59.000 ficou retida no Motor de Segurança por ~8 minutos sem que o banco demonstrasse ter tentado confirmar a operação com o correntista, reforçando a falha preventiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·PIX R$59.000 a Robson H. R. C. Pianissola
  • ·PIX R$300 a Carolina F. Rodrigues (x2)
  • ·BO registrado em 22/02/2025 (fls.15/17)
  • ·BO registrado fls.18/19 (PIX R$300)
  • ·Devolução R$798 em 28/02/2025 (fls.124/125)
  • ·Retenção Motor Segurança 17:28-17:36 (fls.126)
  • ·Credor: comércio cosméticos RJ (fls.134/135)
  • ·Contestação banco fls.54/126

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adilson Araki Ribeiro
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 73.802,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 73.802,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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