Acórdão · TJSP

1022788-11.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES10 dez 2025
Falsa central de atendimentoSantanderConta corrente PFLigaçãoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: culpa exclusiva de aposentada INSS no golpe da falsa central afasta responsabilidade do Santander — narrativa inverossímil e operações dentro do perfil de consumo.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: vítima recebeu ligação de suposta agente do banco informando sobre pontos de crédito e foi orientada a ir ao caixa eletrônico, com posterior contato via WhatsApp, resultando em compras, recarga e tentativa de empréstimo consignado

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ato_ilicito_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Art14 Par3 Ii Cdc

    Art. 14 §3º II CDC aplicado: narrativa confusa com inconsistência de datas, ausência das mensagens WhatsApp e operações compatíveis com perfil comprovaram culpa exclusiva da consumidora.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Valor AtipicoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Ato Ilicito Dano Moral Nao Configurado

    Sem ato ilícito imputável ao banco, dano moral não se configura; aborrecimento decorre exclusivamente da atuação de terceiros estelionatários.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Falha Seguranca

    Súmula 479 STJ afastada no caso concreto: operações dentro do perfil e limite não extrapolado eliminam qualquer falha de segurança atribuível ao banco.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Ter Bloqueado Operacoes Atipicas

    Extratos de jan-mar/2024 demonstraram que as operações impugnadas não eram atípicas para o perfil da autora; limite de R$ 2.500 jamais ultrapassado.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva do consumidor exclui o dever de indenizar da instituição financeira, afastando a Súmula 479 STJ.

  • TJSP1023862-43.2023.8.26.0562

    Precedente da própria Turma I do Núcleo 4.0, rel. Olavo Sá, j. 01/04/2025, firmando que falta de verossimilhança impede inversão do ônus e reconhecimento de ato ilícito.

  • Tema Stj1306

    Autorizou a ratificação da sentença por seus próprios fundamentos (per relationem), dispensando reapreciação pormenorizada de cada alegação recursal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o banco dobrou seu limite para permitir as transações; o extrato consolidado revelou saldo negativo máximo de R$ 2.499,74, dentro do limite de R$ 2.500,00, refutando a tese.
  • Autora afirmou ter trocado mensagens com golpistas via WhatsApp, mas não juntou tais mensagens aos autos, fragilizando decisivamente a versão apresentada.
  • Autora narrou ligação em 17/12/2024 e operações em abril/2024, inconsistência temporal que tornou a narrativa inverossímil e inviabilizou o reconhecimento de inversão do ônus da prova.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não juntou as mensagens de WhatsApp que seriam prova central do golpe, e a inversão do ônus (CDC art. 6º VIII) foi reconhecida mas insuficiente ante a inverossimilhança da narrativa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extratos jan a mar/2024 fls. 31/45
  • ·extrato consolidado fls. 26/30
  • ·print ligação abril/2024 fls. 23
  • ·sentença fls. 104/108
  • ·petição inicial fls. 3/4
  • ·contrarrazões fls. 131/143

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Hideo Okabayashi
Competência
Cível
Data de autuação
29 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.343,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.343,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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