Acórdão · TJSP

1022373-34.2025.8.26.0001

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI13 fev 2026
Falso trabalho/empregoConta corrente PFRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco receptor vence: vítima de falso empréstimo via Instagram/WhatsApp realizou PIX voluntários de R$1.540,96; culpa exclusiva do consumidor/terceiro afasta responsabilidade das instituições receptoras (art.14§3ºII CDC; REsp 2.124.423/SP).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.540,96
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Falso anúncio de empréstimo em rede social (Instagram), com contato via WhatsApp, pedindo transferências via PIX a título de 'taxas' para melhorar o 'score' e viabilizar o mútuo prometido

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Transferencias Voluntarias

    Autora realizou PIX voluntários a terceiros fraudadores sem cautela mínima; nexo causal com atividade das rés afastado por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, nos termos do art.14§3ºII CDC e REsp 2.124.423/SP.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento De Defesa

    Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada sem fundamentação específica; sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Abertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Identidade

    Rés comprovaram cumprimento das Resoluções BCB 2.025/93 e 4.753/2019, exigindo documentação adequada na abertura de contas; inexistência de nexo causal entre falha de KYC e dano sofrido.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.124.423/SP

    STJ definiu que banco receptor não responde por fraude praticada por terceiro em conta aberta regularmente, pois não há dever de monitorar perfil do correntista da vítima; aplicado diretamente para afastar responsabilidade de Stone e Neon.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro aplicada para afastar integralmente o dever de indenizar das instituições receptoras.

  • TJSP1002755-12.2023.8.26.0248

    Precedente da 24ª Câmara TJSP (Rel. Jonize Sacchi de Oliveira) com fato análogo — falso investimento via Instagram — reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de falha de serviço das receptoras.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que Stone e Neon descumpriram Resoluções BCB ao abrir contas fraudulentas; acórdão rejeitou porque rés demonstraram que exigiram documentação e validaram identidade dos correntistas, afastando defeito no serviço.
  • Autora pleiteou inversão do ônus da prova; acórdão afastou por não estarem presentes os pressupostos do art.6º VIII CDC, sendo impossível exigir das rés prova negativa de fato externo à sua atividade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou falha concreta na prestação de serviços pelas rés; acórdão reconheceu que o ônus de provar o nexo causal entre atividade bancária e dano não foi cumprido pela demandante.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado pela autora após o golpe
  • ·extratos da conta da autora
  • ·docs de abertura das contas Stone/Neon

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda de Carvalho Queiroz
Competência
Cível
Data de autuação
14 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.540,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.540,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).