1022310-25.2024.8.26.0007
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma sentença por maioria (Rel. Pellizari) e afasta Súmula 479 STJ em golpe falso-funcionário INSS: biometria facial + culpa exclusiva da vítima = fortuito externo; voto vencido (Ortiz) sustenta selfie ≠ biometria e fortuito interno — material recursal robusto para REsp.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionário do INSS, orientando-a a cancelar cartão, fornecer dados bancários, gravar vídeo para contratação de empréstimo consignado e transferir valores via PIX para empresa Open Consultoria Financeira Ltda, totalizando R$ 9.600,00
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Golpe Falso Funcionario Inss
Maioria reconheceu contratação regular com biometria facial e prova de vida, e que as transferências PIX foram realizadas voluntariamente pela autora, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoAcolhidaInexistencia Falha Servico Invalida Condenacao Material
Empréstimo legitimamente contratado com biometria, crédito depositado integralmente na conta da autora, e transferências realizadas pela própria consumidora afastam qualquer base para condenação em danos materiais.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente - IntegralPró-consumidorRejeitadaSumula479 Fortuito Interno Consignado
Voto vencido (Ortiz) sustentou que selfie não é biometria real, que há indícios de vazamento de dados via correspondente bancário e participação de funcionário do Bradesco, configurando fortuito interno; maioria rejeitou por entender contratação regular.
RequisitosBiometria AusenteFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaRestituicao Valores Descontados Inss
Com a improcedência integral por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, não há base para declarar inexigibilidade do débito nem restituir valores descontados do benefício previdenciário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da reforma: culpa exclusiva da vítima como excludente expressa da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, aplicada diretamente para julgar improcedentes todos os pedidos.
- Sumula Stj479
Afastada pela maioria por inexistência de falha na segurança dos serviços bancários — o afastamento da Súmula 479 foi o pivô da reforma integral da sentença que havia condenado os réus.
- STJ2.046.026/RJ
Invocado pela Parati para demonstrar que emissão/repasse a terceiro fraudador é fato exclusivo de terceiro, excluindo responsabilidade da instituição financeira e reforçando o afastamento da Súmula 479.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou contratação inválida por ausência de biometria real; a maioria rebateu com fls. 80/123 demonstrando captura de biometria facial, documento pessoal e prova de vida, amparados na Lei 14.063/2020 e Resolução CNPS 1.352/2004.
- A autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilizar os réus; a maioria afastou por ausência de qualquer falha de segurança bancária, qualificando a fraude como fortuito externo perpetrado exclusivamente por terceiros via ligação telefônica.
- A autora pediu restituição dos valores descontados do INSS; a Parati rebateu demonstrando que R$ 42.782,23 foram integralmente creditados na conta da autora, inexistindo empobrecimento líquido imputável aos réus.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não trouxe prova técnica de falha nos sistemas de segurança dos réus, ônus que pesou decisivamente na conclusão da maioria de que inexistiu defeito no serviço bancário.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 80/123 — contrato com biometria facial, doc. pessoal e prova de vida
- ·fls. 14 — 3 transferências PIX p/ Open Consultoria R$ 9.600
- ·fls. 20 — crédito R$ 42.782,23 na conta autora
- ·fls. 25 e 30 — foto/selfie no instrumento contratual
- ·fls. 61, 66/67, 381 — RG/foto da autora
- ·fls. 267 — R$ 33.182,23 depositado em juízo
- ·fls. 419 — certidão preparo a menor
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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