Acórdão · TJSP

1022198-61.2024.8.26.0361

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. CASTRO FIGLIOLIA30 mar 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil condenado por fortuito interno em fraude via falso oficial de justiça (engenharia social presencial) contra aposentada INSS; banco obteve apenas reforma dos honorários de equidade para 20% percentual sobre contratos invalidados.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Falso oficial de justiça abordou a vítima em sua residência, tirou foto dela sem consentimento, obteve dados biométricos/bancários e realizou empréstimos e transações fraudulentas na conta junto ao Banco Mercantil do Brasil

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 11.981,09
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 11.981,09
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_praticada_por_terceiro_aborrrecimento_burocrático

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Engenharia Social

    Tese do banco (culpa exclusiva de terceiro/fortuito externo) rejeitada: acórdão classificou a fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, com base na Súmula 479/STJ e no fato de a vítima não ter fornecido dados voluntariamente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaBiometria Ausente
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Operacoes Atipicas Valor Discrepante Perfil

    Banco falhou ao não detectar desvio de perfil em operações sucessivas de dois dias (15 e 16/07/2024) com valores e naturezas discrepantes do padrão da apelada, sem confirmar higidez antes de autorizar.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoOperacao No Perfil VitimaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraude Externa

    Tese rejeitada pois o acórdão entendeu que o ato do terceiro fraudador constitui fortuito interno, não externo, não elidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Guarda Dados

    Rejeitada pois a vítima não forneceu dados voluntariamente — foi abordada em residência por falso oficial de justiça e teve foto tirada sem consentimento, sem participação ativa na fraude.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Percentual Sobre Valor Contratos Invalidados

    Banco obteve provimento parcial: acórdão reformou honorários de equidade fixados em R$5.992,22 para 20% sobre soma dos contratos invalidados mais valores a devolver, com compensação.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno — fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias.

  • STJ2.052.228/DF

    Precedente da Min. Nancy Andrighi (3ª Turma, STJ) citado textualmente no acórdão para estabelecer dever da instituição de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com exclusão das hipóteses do §3º por ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro externo.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as transações foram realizadas mediante senha pessoal e intransferível, sugerindo participação da vítima; acórdão rebateu indicando que a vítima foi abordada presencialmente e não forneceu dados voluntariamente, e que o contrato de empréstimo sequer possuía assinatura digital ou eletrônica.
  • Banco questionou que em fraudes geralmente ocorre transferência via PIX, enquanto aqui houve pagamento de conta de luz; acórdão ignorou o argumento, reconhecendo que as operações (PG.FICHA.COMP., empréstimo, pagamento de energia) eram igualmente atípicas ao perfil da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e das transações (art. 373, II CPC e art. 6º, VIII CDC), nem demonstrou que operações estavam dentro do perfil da consumidora, o que foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·papel c/ brasão do tribunal (fls. 50)
  • ·Boletim de Ocorrência (fls. 47/49)
  • ·requerimento de bloqueio de empréstimo junto ao INSS (fls. 46)
  • ·extratos bancários (fls. 34/37)
  • ·contrato de empréstimo eletrônico sem assinatura digital
  • ·documentos de transações bancárias (fls. 89/126)
  • ·comprovante transferência conta autora (fls. 120/121)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi das Cruzes · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabricio Henrique Canelas
Competência
Cível
Data de autuação
21 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.842,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CASTRO FIGLIOLIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.842,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).