1021961-17.2023.8.26.0020
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença para culpa concorrente 50/50 em golpe de falsa central com consignado INSS de R$4.954,70: restituição simples da metade, dano moral afastado — EAREsp 676.608 decisivo para afastar dobro.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como preposto de instituição financeira oferecendo portabilidade de empréstimo com juros reduzidos; foi induzida a fornecer biometria facial e dados pessoais, resultando na contratação fraudulenta de empréstimo consignado não autorizado.
Resultado
ausencia_prova_abalo_moral_significativo_culpa_concorrente
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Reducao Metade Material
Consumidora forneceu biometria facial e dados pessoais sem verificar legitimidade da ligação pelos canais oficiais, caracterizando culpa concorrente (Art. 945 CC), reduzindo restituição material à metade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Culpa Concorrente
Ausência de prova de abalo moral que ultrapasse a esfera patrimonial; situação configurada como mero dissabor, especialmente diante da culpa concorrente da consumidora.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Violacao Boa Fe
Banco detinha documento de identificação e informações pessoais conferindo aparência de legitimidade; não demonstrada ofensa à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608 STJ Corte Especial).
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora
Banco não comprovou validade do contrato nem fortuito externo; Súmula 479 STJ reconhece responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valores Emprestimo
Todo o montante disponibilizado foi direcionado aos criminosos; demandante não ficou em posse do numerário, afastando enriquecimento ilícito e compensação.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Afastou tese de fortuito externo e culpa exclusiva do banco; fixou responsabilidade objetiva por fraude de terceiro, obrigando o banco a responder pela falha no sistema de segurança.
- Earesp676.608
STJ Corte Especial: afastou restituição em dobro ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva; banco detinha documentos com aparência de legitimidade, configurando engano justificável.
- Art Cc945
Fundamento da culpa concorrente como causa mitigadora; reduziu a restituição material à metade e afastou dano moral ao reconhecer participação da consumidora na concretização da fraude.
Contrapontos rebatidos
- O banco rebateu a imputação de responsabilidade exclusiva demonstrando que a fraude exigiu ato da própria consumidora (fornecimento de biometria e dados pessoais), configurando culpa concorrente pelo Art. 945 CC.
- O banco rebateu o pedido de dobro alegando que detinha documento de identificação e informações pessoais conferindo aparência de legitimidade, afastando violação à boa-fé objetiva conforme EAREsp 676.608.
- O banco requereu compensação do valor liberado, mas o acórdão rejeitou por verificar no extrato que todo o montante foi direcionado aos criminosos, não havendo posse pela demandante.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não se desincumbiu de comprovar a validade do contrato e o ato volitivo da demandante; registro digital juntado (fls. 159/178) foi insuficiente para suprir a lacuna probatória, resultando em declaração de nulidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·registro digital da contratação fls. 159/178
- ·extrato fl. 30
- ·lavratura do boletim de ocorrência
- ·tutela de urgência fls. 35/36
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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