Acórdão · TJSP

1021744-77.2022.8.26.0482

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA10 abr 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN perde integralmente: perícia grafotécnica invalida biometria facial sem ICP-Brasil em 3 consignados INSS; restituição em dobro + dano moral R$10k; honorários dobrados para 20%.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude na contratação de empréstimo consignado em nome do autor mediante assinatura eletrônica inválida, com participação de supostos prepostos do banco que ligaram oferecendo condições vantajosas; perícia grafotécnica confirmou inautenticidade dos documentos.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Sem Assinatura Eletronica Valida Icp Brasil

    Perícia grafotécnica (fls. 304/323 e 387/402) comprovou inexistência de assinatura eletrônica ICP-Brasil nos 3 contratos, invalidando a biometria facial apresentada pelo banco.

    Requisitos
    Biometria AusentePericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Sem Engano Justificavel

    Participação de prepostos do banco e omissão reiterada (inclusive via PROCON) afastam engano justificável, impondo devolução em dobro pelo art. 42, §único, CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoContato Central AnteriorEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Verba Alimentar Aposentadoria

    Dano moral presumido pelo desconto em verba alimentar previdenciária e desgaste das múltiplas tentativas frustradas de cancelamento; mantido R$10.000.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Contratacao Digital Biometria Facial

    Trilha de aceites e biometria facial sem certificação ICP-Brasil foram insuficientes para elidir a perícia grafotécnica que comprovou inautenticidade.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Simples Engano Justificavel

    Participação ativa de prepostos e descaso reiterado afastaram a tese de engano justificável, mantida devolução em dobro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoContato Central Anterior
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Indenizavel

    Fraude comprovada em perícia e desconto em verba alimentar de aposentado geraram dano moral presumido, afastando a tese de mero aborrecimento.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Fundamento direto para devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, afastada a hipótese de engano justificável.

  • Art Cpc85_§11

    Determinou majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre a condenação em razão do insucesso do recurso de apelação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou trilha de aceites e link criptografado para sustentar regularidade, mas o acórdão manteve que a perícia prevalece sobre documentação digital sem certificação ICP-Brasil.
  • Banco alegou que biometria facial (selfie) comprovaria anuência do autor, mas o acórdão fixou que apenas assinatura por certificadora ICP-Brasil atende à Resolução INSS/PRES 28/2008.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura eletrônica via ICP-Brasil, ônus que lhe cabia e cuja falha determinou reconhecimento da fraude e condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudos periciais fls. 304/323 e 387/402
  • ·registro trilha de aceites digital
  • ·link criptografado cláusulas contratuais
  • ·biometria facial (selfie) banco
  • ·contato via PROCON pelo autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Presidente Prudente · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO MENDES FERREIRA
Competência
Cível
Data de autuação
17 out 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 47.414,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão / Resolução
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 47.414,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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