1021497-31.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma improcedência: Bradesco não provou contratação de consignado INSS (sem biometria, sem crédito creditado), impondo inexigibilidade + dobro + moral R$10k a aposentada.
O que foi julgado
Empréstimos consignados não contratados pela autora, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de assinatura, biometria ou crédito disponibilizado
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Contrato Valido Consignado
Banco juntou apenas descritivos unilaterais sem assinatura eletrônica validada, biometria ou geolocalização; extratos do próprio banco confirmaram ausência de crédito, impondo declaração de inexigibilidade.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Independente Ma Fe Earsp676608
EAREsp 676.608/RS pacificou cabimento do dobro sem comprovação de má-fé; banco não demonstrou erro justificável conforme art. 373, II CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Descontos em benefício previdenciário sem disponibilização de crédito ultrapassam mero aborrecimento; dano moral in re ipsa fixado em R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoRejeitadaAusencia Interesse Agir Prescricao
Preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição não foram acolhidas; acórdão reformou sentença sem análise específica dessas arguições.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Sem Vicio Consentimento
Banco não apresentou instrumento válido com assinatura eletrônica, biometria ou geolocalização; descritivos unilaterais sem qualquer vinculação à autora foram insuficientes.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Creditados
Extratos do próprio banco demonstraram ausência de crédito nos valores dos contratos impugnados, afastando qualquer base para compensação.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude como fortuito interno, afastando excludente e sustentando toda a cadeia de responsabilização do banco.
- Earesp676.608/RS
Pacificou restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; fundamento decisivo para o dobro sem necessidade de provar dolo do banco.
- Art Cpc373_II
Imputou ao banco o ônus de comprovar regularidade da contratação impugnada em relação de consumo; descumprimento desse ônus foi a razão central da procedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou nunca ter contratado; banco apresentou descritivos com informação 'assinado eletronicamente via MOBILE BANK PF' sem qualquer outro elemento vinculante — acórdão considerou insuficiente por ausência de biometria, geolocalização ou mecanismo equivalente.
- Autora sustentou não ter recebido os valores; extrato bancário juntado pelo próprio réu (fls. 288) confirmou inexistência de crédito nos montantes de R$1.824,64 e R$5.241,75, eliminando argumento de compensação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar contratação válida (art. 373, II CPC + art. 6º, VIII CDC), determinando a procedência integral dos pedidos.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou erro justificável para afastar restituição em dobro, mantendo aplicação do art. 42, parágrafo único CDC conforme EAREsp 676.608/RS.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Histórico de empréstimos consignados fls. 16/18
- ·Histórico de Créditos fls. 19/75
- ·Descritivo de crédito fls. 175/176 contrato 0123433158163
- ·Descritivo de crédito fls. 177/178 contrato 0123433163353
- ·Extrato bancário juntado pelo réu fls. 288
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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