Acórdão · TJSP

1021379-65.2023.8.26.0004

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO10 fev 2026
Consignado não contratadoItaúCartão de créditoDigital (não especificado)Compra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú não provou entrega/desbloqueio de cartão não contratado (R$ 989,61): inexigibilidade reconhecida, mas dano moral afastado pela Súmula 385 STJ (anotação preexistente Magazine Luiza 30/12/2021).

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 989,61
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Cartão de crédito contratado em nome da autora sem seu conhecimento via mobile com biometria facial, com posterior negativação por débito de R$ 989,61; autora nega ter recebido ou utilizado o cartão

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 989,61
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 989,61
Fundamento do afastamento do dano moral

sumula_385_stj_preexistencia_anotacao_legitima

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Entrega Desbloqueio Cartao

    Banco não juntou A.R. de entrega do cartão físico nem registros de desbloqueio vinculados ao dispositivo da autora; biometria facial comprovava apenas abertura de conta, não as compras impugnadas.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Sumula 385 Stj Preexistencia Anotacao Legitima

    Anotação preexistente legítima de 30/12/2021 (Magazine Luiza) anterior à negativação discutida (27/02/2022) atrai Súmula 385 STJ e afasta dano moral.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios Separados

    Provimento parcial impôs sucumbência recíproca: custas 50/50, honorários da ré em 15% do valor moral pleiteado e honorários da autora em R$ 900,00 por equidade.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Negativacao Indevida Gera Dano Moral Automatico

    Dano moral in re ipsa afastado pela Súmula 385 STJ: anotações preexistentes legítimas não contestadas impedem indenização.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alegou Inexistencia Fraude Uso Chip

    Argumento de impossibilidade de fraude com chip rejeitado: fraudes eletrônicas são fato notório e banco não demonstrou minimamente que foi a autora quem realizou as operações.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fixou responsabilidade objetiva do Itaú pelo fortuito interno (fraude de terceiro), embasando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.

  • STJ1.199.782/PR

    Precedente repetitivo (art. 543-C CPC) que estabeleceu responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado expressamente pelo relator.

  • Sumula Stj385

    Afastou o dano moral pleiteado pela autora ao reconhecer anotação preexistente legítima (Magazine Luiza, 30/12/2021) anterior à negativação discutida.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação via mobile com biometria facial, mas acórdão reconheceu que as fotos biométricas (fls. 96/103) apenas comprovam abertura de conta digital, não as compras impugnadas.
  • Autora pretendia dano moral in re ipsa pela negativação; banco invocou (e prevaleceu) a Súmula 385 STJ pela anotação preexistente de Magazine Luiza em 30/12/2021.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar entrega física do cartão (ausência de A.R.) nem o desbloqueio vinculado ao dispositivo da autora, resultando no reconhecimento da inexigibilidade do débito.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fotos biometria facial fls. 96/103
  • ·faturas cartão fls. 46/54
  • ·apontamento cadastral fls. 22
  • ·anotações preexistentes fls. 93/94 e 106/108
  • ·operações ITISAOPAULO BR fl. 50

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IV - Lapa · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sidney Tadeu Cardeal Banti
Competência
Cível
Data de autuação
24 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.989,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.989,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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