Acórdão · TJSP

1020823-53.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. SERGIO GOMES5 mar 2026
Falso trabalho/empregoBradescoConta corrente PFRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 23ª Câmara mantém improcedência: culpa exclusiva da vítima (13 PIX voluntários, R$3.836,01, narrativa inverossímil de taxas para empréstimo via Facebook) afasta nexo causal e exime Bradesco e demais bancos réus.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.836,01
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa promessa de empréstimo: vítima clicou em anúncio de empréstimo no Facebook, foi induzida por falsários a efetuar 13 transferências via PIX a título de 'taxas' para liberação do crédito prometido

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Emprestimo

    Vítima realizou 13 PIX voluntários ao longo de mais de um mês acreditando em narrativa inverossímil de taxas para liberação de crédito via Facebook, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC) e afastando nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ausencia Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Autos instruídos suficientemente; juiz é destinatário das provas e dispensou dilação probatória em homenagem à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Conta Destinataria

    Súmula 479/STJ afastada porque culpa exclusiva da vítima exclui nexo causal; contas destinatárias não foram abertas fraudulentamente, configurando fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Prova Documental

    Produção de prova sobre abertura de contas destinatárias e ativação do sistema MED foi dispensada porque as provas nos autos eram suficientes para o convencimento do juízo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor — fundamento central para afastar nexo causal e manter improcedência.

  • STJ879.677/DF

    Juiz é destinatário final da prova e não pode ser compelido a produzir provas desnecessárias — afastou cerceamento de defesa.

  • TJSP1018314-07.2024.8.26.0011

    Precedente análogo (golpe falso empréstimo via redes sociais) da 13ª Câmara — culpa exclusiva dos autores evidenciada, fortuito externo a excluir dever de indenizar.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha dos bancos na abertura/manutenção das contas receptoras; acórdão rebateu afirmando que não há indícios de abertura fraudulenta, mas sim uso deliberado pelos titulares para ilícito, extrapolando a responsabilidade dos custodiantes.
  • Autora pleiteou responsabilidade pelo não acionamento do MED; acórdão ponderou que normas recentes de segurança (Resolução BCB nº 493/2025) ainda não vigoravam à época dos fatos, dificultando a recuperação dos recursos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou falha na prestação de serviços pelos bancos réus nem nexo causal entre conduta das instituições e o dano, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 412/416
  • ·apelação fls. 422/444
  • ·resposta fls. 450/460
  • ·respostas fls. 504/525, 526/547 e 548/562

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Liege Gueldini de Moraes
Competência
Cível
Data de autuação
22 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.836,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.836,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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