Acórdão · TJSP

1020628-76.2025.8.26.0564

Engenharia social (genérica)BradescoCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém condenação do Bradescard por compra não reconhecida de R$333,32 + R$5k dano moral por negativação durante contestação administrativa; banco perdeu por não provar uso de chip+senha e por preclusão documental em recurso.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 333,32
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Compra não reconhecida em cartão de crédito Bradescard C&A no valor de R$ 333,32 em agosto de 2022; consumidora alega fraude e contesta administrativamente; banco inscreve nome em cadastro de inadimplentes mesmo com contestação em andamento

Marcadores do caso
Contratacao Presencial
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 333,32
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.333,32

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Compra Nao Reconhecida Cartao

    Banco não apresentou prova de uso de cartão físico com chip e senha; ônus era do banco (art.14 CDC + Súmula 479 STJ) e não foi cumprido, resultando em declaração de inexistência do débito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida Durante Contestacao Administrativa

    Negativação ocorreu enquanto débito estava sob contestação administrativa reconhecida nos autos; configurou dano moral in re ipsa por violação à honra objetiva, desnecessária prova de prejuízo concreto.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Preclusao Juntada Documental Em Grau Recursal

    Documentos apresentados pelo banco em grau recursal não se enquadraram como novos (art.435 CPC) e banco não comprovou impedimento para juntada anterior, operando-se a preclusão.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Ato De Terceiro Alheio Atividade Banco

    Tese de fortuito externo rejeitada pela aplicação da Súmula 479 STJ, que classifica fraudes bancárias como fortuito interno, integrante do risco do empreendimento bancário.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Prova Dano Moral Concreto

    Tese de mero aborrecimento rejeitada porque negativação indevida durante contestação administrativa configura dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro classificada como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.

  • Art Cdc14

    Estabeleceu inversão ope legis do ônus probatório ao banco, que não se desincumbiu de provar a regularidade da transação com chip e senha, determinando a procedência do pedido declaratório.

  • Art Cpc434 e 435

    Impediu o conhecimento dos documentos apresentados pelo banco em grau recursal por preclusão, privando-o da única prova que poderia sustentar a tese de uso regular do cartão.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a contestação foi negada por ser intempestiva (compras de 2022), mas acórdão reconheceu que o débito ainda estava sob análise quando da negativação, tornando-a ilícita independentemente do resultado final da contestação.
  • Banco afirmou que compra foi realizada presencialmente com cartão físico, chip e senha, mas não apresentou documentação comprobatória na fase adequada; documentos juntados recursalmente foram desconsiderados por preclusão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou documentos comprovando uso de cartão físico com chip e senha na fase de contestação; ônus era do banco (art.14 CDC) e seu descumprimento foi determinante para a procedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou documentos na contestação nem comprovou impedimento para juntada posterior, operando-se preclusão que inviabilizou sua defesa probatória em grau recursal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contestação administrativa fls. 22/24
  • ·notificação de negativação fls. 6
  • ·docs juntados fls. 166 e 189/219
  • ·contestação ré fls. 113/143
  • ·sentença fls. 160/163

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi
Competência
Cível
Data de autuação
21 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.333,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.333,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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