1020628-76.2025.8.26.0564
Análise do acórdão
TJSP mantém condenação do Bradescard por compra não reconhecida de R$333,32 + R$5k dano moral por negativação durante contestação administrativa; banco perdeu por não provar uso de chip+senha e por preclusão documental em recurso.
O que foi julgado
Compra não reconhecida em cartão de crédito Bradescard C&A no valor de R$ 333,32 em agosto de 2022; consumidora alega fraude e contesta administrativamente; banco inscreve nome em cadastro de inadimplentes mesmo com contestação em andamento
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Compra Nao Reconhecida Cartao
Banco não apresentou prova de uso de cartão físico com chip e senha; ônus era do banco (art.14 CDC + Súmula 479 STJ) e não foi cumprido, resultando em declaração de inexistência do débito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Durante Contestacao Administrativa
Negativação ocorreu enquanto débito estava sob contestação administrativa reconhecida nos autos; configurou dano moral in re ipsa por violação à honra objetiva, desnecessária prova de prejuízo concreto.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-consumidorAcolhidaPreclusao Juntada Documental Em Grau Recursal
Documentos apresentados pelo banco em grau recursal não se enquadraram como novos (art.435 CPC) e banco não comprovou impedimento para juntada anterior, operando-se a preclusão.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Ato De Terceiro Alheio Atividade Banco
Tese de fortuito externo rejeitada pela aplicação da Súmula 479 STJ, que classifica fraudes bancárias como fortuito interno, integrante do risco do empreendimento bancário.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Prova Dano Moral Concreto
Tese de mero aborrecimento rejeitada porque negativação indevida durante contestação administrativa configura dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro classificada como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.
- Art Cdc14
Estabeleceu inversão ope legis do ônus probatório ao banco, que não se desincumbiu de provar a regularidade da transação com chip e senha, determinando a procedência do pedido declaratório.
- Art Cpc434 e 435
Impediu o conhecimento dos documentos apresentados pelo banco em grau recursal por preclusão, privando-o da única prova que poderia sustentar a tese de uso regular do cartão.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a contestação foi negada por ser intempestiva (compras de 2022), mas acórdão reconheceu que o débito ainda estava sob análise quando da negativação, tornando-a ilícita independentemente do resultado final da contestação.
- Banco afirmou que compra foi realizada presencialmente com cartão físico, chip e senha, mas não apresentou documentação comprobatória na fase adequada; documentos juntados recursalmente foram desconsiderados por preclusão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou documentos comprovando uso de cartão físico com chip e senha na fase de contestação; ônus era do banco (art.14 CDC) e seu descumprimento foi determinante para a procedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou documentos na contestação nem comprovou impedimento para juntada posterior, operando-se preclusão que inviabilizou sua defesa probatória em grau recursal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contestação administrativa fls. 22/24
- ·notificação de negativação fls. 6
- ·docs juntados fls. 166 e 189/219
- ·contestação ré fls. 113/143
- ·sentença fls. 160/163
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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