1019988-20.2024.8.26.0011
Análise do acórdão
Golpe da maquininha falsa (falso presente/WhatsApp): culpa concorrente 50/50 art.945 CC reduziu condenação material à metade; dano moral afastado; banco paga R$1.249,99 — resultado parcialmente favorável ao réu.
O que foi julgado
Golpe do falso presente: vítima recebeu mensagem no WhatsApp simulando loja Giuliana Flores informando encomenda e oferecendo entrega expressa mediante pagamento de R$ 4,99 via maquininha; ao tentar pagar, golpistas efetuaram compras fraudulentas nos valores de R$ 1.999,99 e R$ 500,00 usando o cartão físico da vítima com inserção de senha em terminal adulterado ou trocado
Resultado
privacao_economica_nao_gera_dano_moral_culpa_concorrente_da_vitima
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialConcausa Golpe Falso Presente Art945 Cc
Acórdão reconheceu falha do banco (bloqueio só na 3ª operação) mas aplicou art.945 CC pela culpa grave da autora, reduzindo condenação a 50% do total fraudado.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaPrivacao Economica Nao Gera Moral Culpa Concorrente
Dano moral afastado pois privação econômica não presume abalo extrapatrimonial e autora concorreu gravemente para o dano, sem prova de humilhação ou negativação.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaRedistribuicao Sucumbencia 75 25
Provimento parcial do recurso do banco redistribuiu sucumbência: autora arca com 75% das custas e honorários de R$1.500 ao banco; banco paga R$1.000 à autora.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Fortuito Externo
Banco não provou que primeiras transações eram compatíveis com perfil da autora; bloqueio tardio (só na 3ª operação) afastou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
RequisitosSenha Validada BancoAlerta Antifraude DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao Atipica - ProcessualPró-bancoRejeitadaSentenca Extra Petita
Acórdão reconheceu que sentença respeitou adstrição ao pedido; dispositivo de estorno adequado à ausência de informações claras sobre valores efetivamente pagos.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Fraude Bancaria
Dano moral não é presumido no caso; autora não provou situação vexatória ou humilhação, e sua culpa grave afasta a presunção de abalo extrapatrimonial.
RequisitosBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central para reduzir condenação a 50%: culpa concorrente da autora que pessoalmente operou a maquininha permitiu aplicar a concausa e dividir o prejuízo meio a meio.
- Sumula Stj479
Manteve responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro mesmo com chip e senha, afastando a tese de fortuito externo sustentada pelo banco.
- TJSP1041974-39.2020.8.26.0506
Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Marco Fábio Morsello) sobre golpe do motoboy com mesma solução: culpa concorrente art.945 CC, dano moral não configurado, Súmulas 297 e 479 STJ aplicadas — usado para uniformizar o resultado.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que sentença foi além do pedido ao ordenar estorno em vez de declaração de inexigibilidade e pagamento de danos; acórdão rejeitou pois sem clareza sobre valores efetivamente pagos o estorno é a forma adequada de cumprimento.
- Autora buscava responsabilidade integral do banco; acórdão reconheceu concausa pela conduta da autora que pessoalmente operou a maquininha entregando cartão e senha a golpistas em fraude notória, impondo divisão 50/50.
- Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva da autora para afastar Súmula 479 STJ; acórdão rejeitou pois o bloqueio só na 3ª operação evidenciou falha do sistema antifraude em detectar movimentação atípica desde o início.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou regularidade das transações nem que primeiras operações eram compatíveis com perfil da autora, resultando em manutenção de sua responsabilidade parcial.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não apresentou prova coesa de humilhação ou situação vexatória além da alegação genérica, levando ao afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 33/34 — compras e tentativas bloqueadas 19/08/2024
- ·fls. 37/38 — reclamação administrativa autora
- ·fls. 50/52 — B.O. registrado pela autora
- ·fls. 267-279 — sentença de parcial procedência
- ·fls. 282-298 — apelação Banco do Brasil
- ·fls. 301-314 — apelação da autora
- ·fls. 299-300 — preparo recursal banco
- ·fls. 315-316 — preparo recursal autora
- ·fls. 324-335 — contrarrazões da autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

