Acórdão · TJSP

1019988-20.2024.8.26.0011

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ WILSON GONÇALVES31 mar 2026
Maquininha falsaBanco do BrasilCartão de créditoWhatsAppCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe da maquininha falsa (falso presente/WhatsApp): culpa concorrente 50/50 art.945 CC reduziu condenação material à metade; dano moral afastado; banco paga R$1.249,99 — resultado parcialmente favorável ao réu.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 2.828,23
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso presente: vítima recebeu mensagem no WhatsApp simulando loja Giuliana Flores informando encomenda e oferecendo entrega expressa mediante pagamento de R$ 4,99 via maquininha; ao tentar pagar, golpistas efetuaram compras fraudulentas nos valores de R$ 1.999,99 e R$ 500,00 usando o cartão físico da vítima com inserção de senha em terminal adulterado ou trocado

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.250,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.250,00
Fundamento do afastamento do dano moral

privacao_economica_nao_gera_dano_moral_culpa_concorrente_da_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Concausa Golpe Falso Presente Art945 Cc

    Acórdão reconheceu falha do banco (bloqueio só na 3ª operação) mas aplicou art.945 CC pela culpa grave da autora, reduzindo condenação a 50% do total fraudado.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Privacao Economica Nao Gera Moral Culpa Concorrente

    Dano moral afastado pois privação econômica não presume abalo extrapatrimonial e autora concorreu gravemente para o dano, sem prova de humilhação ou negativação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Redistribuicao Sucumbencia 75 25

    Provimento parcial do recurso do banco redistribuiu sucumbência: autora arca com 75% das custas e honorários de R$1.500 ao banco; banco paga R$1.000 à autora.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Fortuito Externo

    Banco não provou que primeiras transações eram compatíveis com perfil da autora; bloqueio tardio (só na 3ª operação) afastou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Senha Validada BancoAlerta Antifraude DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao Atipica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Sentenca Extra Petita

    Acórdão reconheceu que sentença respeitou adstrição ao pedido; dispositivo de estorno adequado à ausência de informações claras sobre valores efetivamente pagos.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    Dano moral não é presumido no caso; autora não provou situação vexatória ou humilhação, e sua culpa grave afasta a presunção de abalo extrapatrimonial.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para reduzir condenação a 50%: culpa concorrente da autora que pessoalmente operou a maquininha permitiu aplicar a concausa e dividir o prejuízo meio a meio.

  • Sumula Stj479

    Manteve responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro mesmo com chip e senha, afastando a tese de fortuito externo sustentada pelo banco.

  • TJSP1041974-39.2020.8.26.0506

    Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Marco Fábio Morsello) sobre golpe do motoboy com mesma solução: culpa concorrente art.945 CC, dano moral não configurado, Súmulas 297 e 479 STJ aplicadas — usado para uniformizar o resultado.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que sentença foi além do pedido ao ordenar estorno em vez de declaração de inexigibilidade e pagamento de danos; acórdão rejeitou pois sem clareza sobre valores efetivamente pagos o estorno é a forma adequada de cumprimento.
  • Autora buscava responsabilidade integral do banco; acórdão reconheceu concausa pela conduta da autora que pessoalmente operou a maquininha entregando cartão e senha a golpistas em fraude notória, impondo divisão 50/50.
  • Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva da autora para afastar Súmula 479 STJ; acórdão rejeitou pois o bloqueio só na 3ª operação evidenciou falha do sistema antifraude em detectar movimentação atípica desde o início.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou regularidade das transações nem que primeiras operações eram compatíveis com perfil da autora, resultando em manutenção de sua responsabilidade parcial.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não apresentou prova coesa de humilhação ou situação vexatória além da alegação genérica, levando ao afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 33/34 — compras e tentativas bloqueadas 19/08/2024
  • ·fls. 37/38 — reclamação administrativa autora
  • ·fls. 50/52 — B.O. registrado pela autora
  • ·fls. 267-279 — sentença de parcial procedência
  • ·fls. 282-298 — apelação Banco do Brasil
  • ·fls. 301-314 — apelação da autora
  • ·fls. 299-300 — preparo recursal banco
  • ·fls. 315-316 — preparo recursal autora
  • ·fls. 324-335 — contrarrazões da autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Vanessa Bannitz Baccala da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
28 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.828,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WILSON GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.828,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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