Acórdão · TJSP

1019933-42.2024.8.26.0602

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA30 jan 2026
IndefinidoInterIndefinidoIndefinidoIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 11ª Câmara mantém extinção sem mérito por fracionamento artificial: autora ajuizou 2 ações no mesmo dia (R$304k) contra Banco Inter — tese processual decisiva útil à defesa bancária contra litigância predatória.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Indefinido
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Caso processual de extinção por fracionamento artificial de demanda; o mérito do golpe bancário (transferências fraudulentas) não foi analisado

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    Fracionamento Artificial Conexao

    Acórdão reconheceu identidade de causa de pedir fática e jurídica entre as duas ações ajuizadas no mesmo dia, configurando fracionamento injustificado que autoriza extinção sem mérito por art. 330, III c/c 485, I, CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Ausencia De Fracionamento Por Polo Passivo Distinto

    Alegação de que diferença no polo passivo (PagSeguro na outra ação) impediria conexão foi rejeitada porque a causa de pedir fática é idêntica (mesmo golpe, mesma data) e a apelante não demonstrou prejuízo concreto na reunião dos feitos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc330, III e 485, I

    Fundamento legal direto do indeferimento da petição inicial e extinção sem mérito por inadequação processual, aplicado pelo juízo a quo e mantido pelo TJSP.

  • Enunciado TjspEnunciados 6, 7 e 17 do Comunicado CG nº 424/2024

    Enunciados do TJSP sobre fracionamento artificial forneceram base normativa específica para qualificar a conduta como abuso de direito processual e autorizar extinção das ações fracionadas.

  • TJSP1019914-36.2024.8.26.0602

    Processo conexo ajuizado no mesmo dia pela mesma autora contra PagSeguro e Banco Inter foi o elemento fático central que demonstrou o fracionamento artificial e fundamentou a extinção do processo em análise.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que inclusão de PagSeguro em uma das ações diferenciaria as demandas; acórdão rebateu que a identidade da causa de pedir fática (mesmo golpe, mesma data) e dos pedidos é suficiente para conexão, sendo a diferença de polo passivo insuficiente para afastar a reunião dos feitos.
  • Apelante alegou genericamente que a reunião causaria prejuízo; acórdão rejeitou por ausência de documentos que demonstrassem prejuízo efetivo, reforçando que a consolidação favorece celeridade e evita decisões conflitantes.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Apelante não apresentou documentos ou argumentos específicos demonstrando prejuízo efetivo na reunião dos feitos, apenas alegou genericamente — lapso probatório que pesou decisivamente contra seu recurso.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·petições iniciais dos processos nº 1019933 e 1019914
  • ·documentos fls. 49/60 e 61/72
  • ·documentos fls. 203/215 e 216/226
  • ·sentença fls. 163/167
  • ·recurso fls. 170/177
  • ·contrarrazões fls. 474/479

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alessandra Lopes Santana de Mello
Competência
Cível
Data de autuação
24 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 184.459,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 184.459,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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