1019428-20.2021.8.26.0032
Análise do acórdão
Consignado fraudulento (assinatura falsa/perícia) contra aposentado: banco obtém modulação temporal da dobra (simples pré-30/03/2021), dano moral afastado e retorno ao status quo ante com compensação — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado por terceiro em nome do autor (aposentado), com assinatura falsa confirmada por perícia grafotécnica, com descontos indevidos no benefício previdenciário.
Resultado
desconto_indevido_sem_inscricao_cadastro_negativo_nao_configura_abalo_moral_valores_irrisorios_autor_recebeu_e_usufruiu_valor_fraudulento
Teses
- ★ principalRepeticao DobroParcialParcialRestituicao Dobro Com Modulacao Tema929 Stj
EAREsp 676.608/RS determina restituição simples para descontos até 30/03/2021 e dobrada para posteriores, reformando a sentença que havia aplicado dobra integral.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MaterialPró-bancoAcolhidaRetorno Status Quo Ante Compensacao Valores
Nulidade contratual ex tunc impõe restituição recíproca; autor obrigado a devolver valor creditado sem necessidade de reconvenção, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 CC).
RequisitosPericia Tecnica JuntadaOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDesconto Indevido Sem Negativacao Valores Irrisorios Nao Configura Dano Moral
Descontos irrisórios sem negativação, sem prova de sofrimento psicológico significativo, e autor usufruiu do valor creditado — afastado dano moral por mero aborrecimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Descontos Beneficio Previdenciario
Autor não provou abalo anímico concreto; valores irrisórios, sem negativação, e usufruiu do valor do empréstimo fraudulento — pedido de R$10.000 rejeitado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Integral Incluindo Periodo Anterior 30032021
Sentença havia aplicado dobra integral, mas modulação temporal do EAREsp 676.608/RS impõe restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021.
RequisitosPericia Tecnica Juntada - MaterialPró-bancoRejeitadaAutor Nao Obrigado Restituir Valor Recebido Extrapetita Ou Boa Fe
Tese de extra petita e boa-fé do credor rejeitadas: efeito ex tunc da nulidade contratual impõe restituição recíproca independentemente de reconvenção.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Modulação temporal da restituição em dobro: simples para descontos até 30/03/2021 e dobrada para posteriores, reformando parcialmente a sentença e reduzindo a condenação do banco.
- Art Cc884
Vedação ao enriquecimento sem causa fundamentou a obrigação do autor de restituir o valor creditado em conta, deferindo tese favorável ao banco sem necessidade de reconvenção.
- Art Cdc42 parágrafo único
Restituição em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, limitando o escopo da dobra e reduzindo o valor total da condenação do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que condenação à restituição seria extra petita por inexistência de reconvenção; acórdão rebateu afirmando que retorno ao status quo ante é consequência lógica da anulação, independendo de ação autônoma.
- Autor sustentou que, sendo vítima de golpe e credor de boa-fé, não deveria restituir o valor recebido; acórdão rejeitou com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e na simetria dos efeitos da nulidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não se desincumbiu do ônus de provar sofrimento psicológico concreto, o que levou ao afastamento do dano moral e beneficiou o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·perícia grafotécnica — assinatura falsa
- ·comprovante de transferência fls. 113
- ·descontos benefício — fls. 69
Capa do processo
Dados de capa ainda não coletados para este processo.
Inteiro teor
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