Acórdão · TJSP

1018724-66.2024.8.26.0625

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI27 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil vence integralmente: 'golpe da selfie' (selfie + credenciais cedidas voluntariamente) configurou culpa exclusiva do consumidor aposentado INSS, afastando Súmula 479 STJ; 18ª Câmara TJSP reforma sentença e julga improcedente.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da selfie: entregador solicitou foto do rosto da vítima (selfie) para comprovação de entrega, o que permitiu aos fraudadores acessar a conta bancária e realizar empréstimo consignado INSS, transferências via PIX e pagamento de boleto, mediante uso de credenciais pessoais do correntista

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Selfie Credenciais

    Operações autenticadas com senha pessoal e token cedidos pelo próprio correntista ao fraudador (golpe da selfie), rompendo nexo causal e configurando fortuito externo excludente de responsabilidade (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia

    Reformada a sentença para improcedência total, inverteu-se a sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da causa, suspensos por gratuidade (art. 85 e 98 §3º CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Operacoes Atipicas

    Súmula 479 STJ afastada porque ausente fortuito interno — a sentença de 1º grau fundamentou-se em operações atípicas, mas o acórdão rechaçou tal premissa ao constatar que as transações foram autenticadas com credenciais do próprio correntista.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Danos Morais Fraude Bancaria

    Dano moral afastado por ausência de ato ilícito do banco — culpa exclusiva do consumidor rompe nexo causal (art. 186 CC), sem fortuito interno que gere dever de indenizar.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Desconto Indevido

    Restituição em dobro e declaração de nulidade do contrato de empréstimo afastadas com a improcedência total, pois não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar responsabilidade objetiva do banco, rompendo o nexo causal ante o fornecimento voluntário de credenciais pelo correntista.

  • Sumula Stj479

    Citada e afastada por ausência de fortuito interno — operações autenticadas com senha e token pessoais cedidos pelo próprio cliente não configuram risco inerente à atividade bancária.

  • STJ1.197.929/PR

    STJ/Ministra Nancy Andrighi: banco não responde quando correntista negligentemente permite acesso de terceiro à senha pessoal — fundamento central para exclusão da responsabilidade no caso do golpe da selfie.

Contrapontos rebatidos

  • A sentença responsabilizou o banco por operações que destoavam do perfil do autor; o acórdão rebateu afirmando que a análise do perfil do correntista é mera liberalidade do fornecedor, não o obrigando, e que as transações foram autenticadas com credenciais legítimas.
  • O autor narrou que apenas forneceu selfie ao entregador; o acórdão considerou que não foi só a foto, mas também senhas e chaves de segurança, afastando a tese de que o banco teria responsabilidade pela quebra sistêmica.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O autor não apresentou início de prova idôneo da fraude (sem BO tempestivo, sem prova de comunicação imediata ao banco, sem evidência de falha sistêmica), o que pesou decisivamente para afastar a responsabilidade do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato empréstimo consignado nº 807981067 (fls. 40/43)
  • ·transações PIX fls. 31/34 para Everton Rodrigo e Bianca Gomes Saraiva
  • ·BO registrado em 06/09/2024 (tardio)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taubaté · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Claudio Abrahão Rosa
Competência
Cível
Data de autuação
6 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.514,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.514,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).