1018724-66.2024.8.26.0625
Análise do acórdão
Banco Mercantil vence integralmente: 'golpe da selfie' (selfie + credenciais cedidas voluntariamente) configurou culpa exclusiva do consumidor aposentado INSS, afastando Súmula 479 STJ; 18ª Câmara TJSP reforma sentença e julga improcedente.
O que foi julgado
Golpe da selfie: entregador solicitou foto do rosto da vítima (selfie) para comprovação de entrega, o que permitiu aos fraudadores acessar a conta bancária e realizar empréstimo consignado INSS, transferências via PIX e pagamento de boleto, mediante uso de credenciais pessoais do correntista
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Selfie Credenciais
Operações autenticadas com senha pessoal e token cedidos pelo próprio correntista ao fraudador (golpe da selfie), rompendo nexo causal e configurando fortuito externo excludente de responsabilidade (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Improcedencia
Reformada a sentença para improcedência total, inverteu-se a sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da causa, suspensos por gratuidade (art. 85 e 98 §3º CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Operacoes Atipicas
Súmula 479 STJ afastada porque ausente fortuito interno — a sentença de 1º grau fundamentou-se em operações atípicas, mas o acórdão rechaçou tal premissa ao constatar que as transações foram autenticadas com credenciais do próprio correntista.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDanos Morais Fraude Bancaria
Dano moral afastado por ausência de ato ilícito do banco — culpa exclusiva do consumidor rompe nexo causal (art. 186 CC), sem fortuito interno que gere dever de indenizar.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Desconto Indevido
Restituição em dobro e declaração de nulidade do contrato de empréstimo afastadas com a improcedência total, pois não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar responsabilidade objetiva do banco, rompendo o nexo causal ante o fornecimento voluntário de credenciais pelo correntista.
- Sumula Stj479
Citada e afastada por ausência de fortuito interno — operações autenticadas com senha e token pessoais cedidos pelo próprio cliente não configuram risco inerente à atividade bancária.
- STJ1.197.929/PR
STJ/Ministra Nancy Andrighi: banco não responde quando correntista negligentemente permite acesso de terceiro à senha pessoal — fundamento central para exclusão da responsabilidade no caso do golpe da selfie.
Contrapontos rebatidos
- A sentença responsabilizou o banco por operações que destoavam do perfil do autor; o acórdão rebateu afirmando que a análise do perfil do correntista é mera liberalidade do fornecedor, não o obrigando, e que as transações foram autenticadas com credenciais legítimas.
- O autor narrou que apenas forneceu selfie ao entregador; o acórdão considerou que não foi só a foto, mas também senhas e chaves de segurança, afastando a tese de que o banco teria responsabilidade pela quebra sistêmica.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O autor não apresentou início de prova idôneo da fraude (sem BO tempestivo, sem prova de comunicação imediata ao banco, sem evidência de falha sistêmica), o que pesou decisivamente para afastar a responsabilidade do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato empréstimo consignado nº 807981067 (fls. 40/43)
- ·transações PIX fls. 31/34 para Everton Rodrigo e Bianca Gomes Saraiva
- ·BO registrado em 06/09/2024 (tardio)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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