Acórdão · TJSP

1018569-10.2025.8.26.0405

Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Art. 22 Marco Civil autoriza pedido autônomo de dados bancários em golpe do falso intermediário; extinção sem mérito reformada — banco terá de enfrentar mérito na origem.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Golpe do falso intermediário — vítima realizou transferência bancária para conta de terceiro fraudador; ação visa obter registros de acesso à conta de destino junto ao banco para identificar o autor do ilícito

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Interesse Processual Fornecimento Registros Acesso Art22 Marco Civil

    Acórdão reconheceu que art. 22 Marco Civil autoriza pedido autônomo com indícios concretos (BO + comprovante de transferência), afastando a extinção sem mérito decretada na origem.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Ausencia Interesse Processual Via Inadequada

    Tese do banco rejeitada: acórdão entendeu que providência judicial é autônoma e independente de investigação policial, e que LGPD/Marco Civil não obstam o pedido com indícios suficientes.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art CdcLei 12.965/2014 art. 22

    Fundamento central: dispositivo autoriza pedido autônomo de registros de acesso com indícios concretos, afastando a extinção por falta de interesse processual.

  • TJSP1007724-16.2025.8.26.0405 — Rel. Jorge Tosta, 23ª Câmara DP, Núcleo 4.0, 18/02/2026

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0 reconhecendo interesse de agir em situação análoga (golpe via app banco digital), citado expressamente para confirmar a reforma.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que a via adequada seria requisição policial/MP; acórdão rebateu que a providência judicial é autônoma e não depende nem obsta atuação policial.
  • Banco arguiu que conta pode ter sido aberta com dados falsos, tornando inútil o fornecimento; acórdão afastou o argumento ao reconhecer tipificada a legitimidade passiva do banco gestor da conta de destino.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou ilegitimidade passiva para o fornecimento dos dados; acórdão reconheceu legitimidade passiva da instituição gestora da conta de destino, pesando contra o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência lavrado em razão do golpe
  • ·comprovante de transferência
  • ·conversas via aplicativo

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
30 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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